Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 410, DE 20 DE JULHO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2016 (MP nº 713, de 2016), que “Altera as Leis n º 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterados pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

“§ 1º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadorias e pensões auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, pagos ao beneficiário pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no seu local de residência ou domicílio, sobre os quais incidirão as mesmas alíquotas aplicadas aos benefícios da mesma natureza pagos no território nacional.

§ 2º Sobre os rendimentos de que trata o § 1º relativos ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) serão aplicadas, separadamente, as alíquotas nele previstas.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos acarretarão renúncia de receita tributária, sem atentarem para as condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar n o 101, de 2000 (LRF). Além disso, abrigam potencial de litigiosidade por alegações de afronta ao princípio da isonomia, por parte dos contribuintes beneficiários de previdência privada residentes ou domiciliados no exterior, em face do artigo 150, II, da Constituição, na medida em que os dispositivos só contemplariam tratamento tributário diferenciado para os beneficiários da Previdência Social.”

O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º

“Art. 4º O inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º .........................................................................

.............................................................................................

III - ................................................................................

a) em decorrência das seguintes despesas com a promoção, no exterior, de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros:

1. pesquisa de mercado;

2 . relativamente à participação em exposições e feiras e conclaves semelhantes: inscrição, aquisição de espaços para estandes, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, inclusive infraestrutura, funcionamento, promoção e propaganda no âmbito desses eventos;

3. promoção e publicidades que tenham como escopo a atração e captação para o Brasil de turismo de lazer e de negócios;

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior e à veiculação de publicidades;

.................................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo não atende ao artigo 14 da Lei Complementar n o 101, de 2000 (LRF). Além disso, compromete o esforço fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária. Ademais, o objetivo inicial, de beneficiar a promoção do Brasil no exterior, já estaria contemplado pela expressão ‘contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior’, presente na atual redação da norma, enquanto a inclusão da expressão ‘e à veiculação de publicidades’ poderia permitir a interpretação de que se trata de isenção a quaisquer valores para publicidade, ainda que não relacionada à promoção do Brasil no exterior.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2016