Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 314, DE 6 DE JUNHO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.964, de 2007 (nº 110/11 no Senado Federal) , que “ Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ”.

Ouvidos, o Banco Central do Brasil e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ressalvada a aplicação de penalidades estabelecidas em lei específica.”

Razões do veto

“A obrigatoriedade estabelecida pelo Projeto de Lei, em seu art. 1º, insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – e suas sanções – às situações de descumprimento da norma, não sendo adequado vinculá-las às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, afeta às questões de organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional”.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2016