Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 121, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2016 (MP nº 693/15) , que “ Altera as Leis n º 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio de 2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2 o

“Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 8º Até 31 de dezembro de 2022, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

...........................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo ampliaria benefício de natureza tributária e renúncia de receita, sem observância das exigências impostas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo art. 114, §§ 3º e 4º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016