Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Conversão da Medida Provisória nº 707, de 2015

Mensagem de veto

Altera a Lei n o 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei n o 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei n o 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º -A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º -A .......................................................................

.............................................................................................

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:

.............................................................................................

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

.............................................................................................

§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

..................................................................................” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. .....................................................................

...........................................................................................

§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.” (NR)

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2016

ANEXO

(VETADO)

*