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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 9.678, de 2019) Vigência
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) nove DAS 102.4; e
b) três FG-3;
II - do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) cinco DAS 101.6;
b) doze DAS 101.5;
c) cinquenta DAS 101.4;
d) cinquenta DAS 101.3;
e) vinte e seis DAS 101.2;
f) dezenove DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5;
h) vinte e dois DAS 102.4;
i) vinte e quatro DAS 102.3;
j) cinquenta e cinco DAS 102.2;
k) setenta e quatro DAS 102.1;
l) dezesseis FG-1;
m) sete FG-2; e
n) duas FG-3;
III - da extinta Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) quatro DAS 101.6;
b) quinze DAS 101.5;
c) onze DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) sete DAS 102.5;
g) trinta e nove DAS 102.4;
h) dezesseis DAS 102.3;
i) vinte e sete DAS 102.2; e
j) vinte e sete DAS 102.1; e
IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:
a) sete DAS 101.6;
b) vinte e sete DAS 101.5;
c) cento e sete DAS 101.4;
d) oitenta e três DAS 101.3;
e) trinta e sete DAS 101.2;
f) quatorze DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) doze DAS 102.3;
i) cinquenta DAS 102.2;
j) cinquenta e três DAS 102.1;
k) treze FG-1; e
l) sete FG-2.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - vinte e três FCPE 101.4;
II - vinte e duas FCPE 101.3;
III - seis FCPE 101.2;
IV - quatro FCPE 101.1;
V - seis FCPE 102.4;
VI - sete FCPE 102.3;
VII - quinze FCPE 102.2; e
VIII - vinte e três FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e seis cargos em comissão de DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto, incluídos aqueles das estruturas regimentais a ela incorporadas, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º A Secretaria Especial de Comunicação Social e a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário serão responsáveis pelas seguintes medidas em relação à extinta Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - transferências de bens patrimoniais; e
IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Fica transferido para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário o quadro de servidores efetivos do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 9º Fica restituído à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o cargo em comissão de que trata o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016 , e o seu ocupante, automaticamente, exonerado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 24 de novembro de 2016.
I - o Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004 ;
II - o Decreto nº 6.377, de 19 de fevereiro de 2008 ;
III - o Decreto nº 8.693, de 16 de março de 2016; e
IV - o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016 .
Brasília, 26 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo federal;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
e) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo federal;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
f) na implementação de programas informativos;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
s) na promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
u) na delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; e
v) na regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; e (Incluída pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
II - órgãos específicos singulares:
a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública ;
b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública; e
6. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos; (Incluído pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
d) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
e) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
1. Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura; e
2. Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública;
f) Secretaria Especial de Comunicação Social:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
1. Porta-Voz da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
2. Secretaria de Publicidade e Promoção:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
2.1. Departamento de Publicidade;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
2.2. Departamento de Mídia;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
2.3. Departamento de Patrocínios;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
2.4. Departamento de Eventos;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
2.5. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
2.6. Departamento de Conteúdo Digital; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.7. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
3. Secretaria de Gestão e Controle:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
3.1. Departamento de Gestão;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
3.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
3.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
4. Secretaria de Imprensa:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
4.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
4.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
4.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
4.4. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
g) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:
2. Subsecretaria de Planejamento e Gestão;
4. Assessoria Especial de Controle Interno;
4. Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
5. Subsecretaria de Reordenamento Agrário;
6. Subsecretaria de Agricultura Familiar:
6.1. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção; e
6.1. Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
6.2. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
6.2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
7. Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;
8. Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal; e
8. Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
8.1. Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
9. Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e
a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário; e
c) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
III - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;
IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;
IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;
X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;
XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 6º À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;
III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;
IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura ─ Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e
V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.
Art. 8º À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Presidente da República;
II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.
Art. 10. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e dos órgãos da Presidência da República que não disponham de unidades próprias de assessoramento;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados: (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
Art. 11. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos atuação nas áreas de:
I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
IV-A - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; (Incluído pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais; e
VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos.
Art. 12. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 13. À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - prestar apoio logístico e prover os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;
II - apoiar as atividades do CDES por meio da identificação e da aplicação de métodos e técnicas que possibilitem a formação de consensos no diálogo com a sociedade, para fins do aconselhamento ao Presidente da República;
III - subsidiar o CDES com informações e estudos para suas deliberações;
IV - promover a articulação do CDES com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, contribuindo para que suas deliberações incidam na formulação das políticas públicas;
V - coordenar, assessorar e apoiar a participação do CDES em atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, nos âmbitos nacional e internacional;
VI - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos ao CDES; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 14. À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura compete:
I - acompanhar assuntos relacionados à conjuntura econômica e à infraestrutura, e identificar temas para a agenda de debates do CDES;
II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento econômico e da infraestrutura para integrar a agenda de debates do CDES;
III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento econômico e da infraestrutura;
IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas de desenvolvimento econômico e infraestrutura; e
V - assessorar e apoiar a participação dos conselheiros do CDES nas reuniões plenárias do CDES, nas reuniões dos grupos de trabalho e nas atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, em especial no que diz respeito a questões do desenvolvimento econômico e da infraestrutura.
Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública compete:
I - acompanhar assuntos relacionados às questões sociais e à gestão pública e identificar temas para a agenda de debates do CDES;
II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento social e da gestão pública para integrar à agenda de debates do CDES;
III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento social e da gestão pública;
IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas sobre desenvolvimento social e gestão pública; e
V - acompanhar e sistematizar, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, os resultados dos debates promovidos pelo CDES.
Art. 16. À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
III - na articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e demais autoridades de interesse da Presidência da República participem;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
IX - na coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro de Estado nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
Art. 17. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
I - externar a opinião do Presidente da República; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
II - realizar outras atividades correlatas estabelecidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
Art. 18. À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
I - coordenar as ações de publicidade, comunicação digital, eventos e pesquisas de opinião pública executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
II - coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
III - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
IV - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
V - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretária Especial de Comunicação Social para a publicidade dos órgãos e das entidades do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VI - supervisionar a negociação de parâmetros para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, as suas agências de propaganda, a orientação quanto a contratação e os seus veículos de comunicação e de divulgação;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VIII - supervisionar a análise e a aprovação dos
briefings
submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, e a orientação da contratação de serviços de comunicação digital;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
IX - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
X - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital da administração pública federal direta;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XI - supervisionar o desenvolvimento e a implementação das políticas e das diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XII - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos demais elementos visuais do Governo federal e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XIII - supervisionar a orientação sobre os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XIV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XV - realizar, em conjunto com os demais setores da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XVI - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração de propostas a normas orçamentárias e de planejamento, e a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XVII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XVIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
Art. 19. Ao Departamento de Publicidade compete:
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 20. Ao Departamento de Mídia compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 21. Ao Departamento de Patrocínios compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - coordenar o funcionamento do Comitê de Patrocínios; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínios submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - analisar e manifestar-se sobre o planejamento e a realização de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios, quando for o caso; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 22. Ao Departamento de Eventos compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação, e demais materiais de comunicação visual, a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - supervisionar, coordenar e executar os eventos oficiais da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 23. Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - avaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 24. Ao Departamento de Conteúdo Digital compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 25. Ao Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - orientar a implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o desenvolvimento de soluções de comunicação digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - coordenar as ações de comunicação digital da administração pública federal direta; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - verificar a conformidade das ações de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM com identidade padrão de comunicação digital e sugerir as correções necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - planejar a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - articular e promover parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IX - aprovar e gerenciar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal, relacionados com as políticas e os programas do Governo federal, em parceria com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
X - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 26. À Secretaria de Gestão e Controle compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com as demais Secretarias, a elaboração de propostas de normas orçamentárias e de planejamento e a execução orçamentária referentes às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - elaborar e propor, em articulação com as demais Secretarias, a edição de atos normativos e orientadores das ações de comunicação das áreas de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - aprovar, em articulação com Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social por meio das instituições do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM sobre licitação para contratação de serviços de comunicação e conexos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - supervisionar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de peças e materiais de publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Advocacia-Geral da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - supervisionar os procedimentos de controle interno relativos à contratação de serviços e ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social à Subchefia para Assuntos Jurídicos e à Advocacia-Geral da União e fornecer subsídios para manifestação desses órgãos em processos judiciais ou extrajudiciais relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IX - propor respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
X - coordenar o processo de atendimento a procedimentos de auditoria e de cumprimento de determinações de órgãos de controle interno e externo, em articulação com as demais Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XI - supervisionar os processos relacionados ao planejamento estratégico e à gestão do conhecimento da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XII - supervisionar as atividades de logística, informática, gestão de pessoas e de documentação da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XIII - definir estratégias de desenvolvimento e priorização de soluções de sistemas de apoio tecnológico; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XV - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 27. Ao Departamento de Gestão compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluindo a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;
II - acompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do Plano Plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - promover estudos e ações voltados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - disponibilizar ferramentas e sistemas de tecnologia para melhoria do controle interno e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - coordenar as atividades de logística e serviços gerais, de tecnologia da informação e de documentação e protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - realizar ações de aperfeiçoamento e capacitação relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - supervisionar as melhorias de processos organizacionais e de gestão na Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Controle. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 28. Ao Departamento de Orientações Normativas para Comunicação compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - elaborar estudos, notas técnicas e propostas de atos normativos sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - propor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação e marketing ; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - prestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - elaborar e tornar disponíveis modelos de projeto básico, termo de referência, minutas e edital para contratação de serviços de comunicação e marketing e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - fornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - analisar e emitir, em articulação com as demais áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, e propor ao Secretário de Gestão e Controle sua aprovação ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - orientar quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - coordenar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IX - apoiar o atendimento às determinações e às recomendações dos órgãos de controle interno e externo no fornecimento de subsídios para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e nos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
X - proceder à gestão e à fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Controle. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 29. Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - coordenar a execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - executar os procedimentos de controle relativos à contratação de serviços das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - realizar consultas de preços, as quais deverão ser efetuadas diretamente pela Secretaria Especial de Comunicação Social a fornecedores de serviços de publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - avaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - implementar boas práticas de gestão de custos de produção de publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - gerir banco de referências de preços de produção publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Controle. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 30. À Secretaria de Imprensa compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - assessorar o Presidente da República quanto: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
c) ao relacionamento com a imprensa nacional e internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais restritos ou a eventos com autoridades da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em atos, eventos, solenidades e viagens do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 31. Ao Departamento de Relações com a Imprensa Nacional compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública e com as entidades da área da imprensa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar processos de articulação com a área de imprensa nacional relacionados a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - acompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa nacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do SICOM; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 32. Ao Departamento de Relações com a Imprensa Internacional compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades internacionais e com a imprensa internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar a interação com a imprensa internacional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - acompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - subsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem o esclarecimento de políticas, programas e ações do Governo federal junto à imprensa internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - participar da organização e da execução do programa das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no País, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - promover e subsidiar as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 33. Ao Departamento de Relações com a Imprensa Regional compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades regionais e com a imprensa regional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar a interação com a imprensa regional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - acompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - participar da organização e da execução do programa das visitas do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - informar e subsidiar os correspondentes da imprensa regional no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - promover e subsidiar as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa regional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
Art. 34. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - registrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa.
(Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
Art. 35. À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete regular, formular, coordenar, supervisionar e articular as políticas, os programas, as ações e as diretrizes sobre:
I - desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
III - assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei nº 11.326, de 2006 ; e
IV - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por meio de decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário exercerá:
I - em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal de que trata o art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ;
I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 2009 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - previamente, a supervisão direta do INCRA;
II - a supervisão direta do INCRA; (Redação dada pelo Decreto nº 9004, de 2017)
III - as atividades de administração, planejamento, orçamento, finanças e de recursos humanos, necessárias ao desempenho das matérias deste artigo;
IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive à celebração de contrato de gestão; e
IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.
V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados: (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e (Incluída pela Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão. (Incluída pela Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
Art. 36. Ao Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete:
I - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
VI - participar da negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos, a serem desenvolvidos por instituições públicas e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 36-A. À Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle de riscos, gestão estratégica, monitoramento e avaliação de resultados definidos no planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - coordenar a elaboração e as revisões do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
III - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração do relatório de gestão, em consonância com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
IV - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração das informações a cargo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para composição da prestação de contas anual do Presidente da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
V - monitorar a execução e avaliar os resultados do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
Art. 37. À Subsecretaria de Planejamento e Gestão compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Administração Financeira do Governo Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e inovação institucional e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e submetê-los à decisão superior;
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
VI - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e
VII - supervisionar e coordenar as ações da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e do INCRA, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento e Gestão exercerá, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas referidos no inciso I do caput .
Art. 38. À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
IV - realizar revisão da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos relativos à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quanto às propostas dirigidas ao Presidente da República;
V - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e de suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 39. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
(Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018)
(Vigência)
I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
III - prestar orientação técnica ao Subsecretário de Planejamento e Gestão, aos gestores da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e aos representantes indicados pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário que visem a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
VI - apoiar a supervisão do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil sobre o INCRA, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
VIII - acompanhar processos de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
Art. 40. À Subsecretaria de Reordenamento Agrário compete:
I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, especialmente de mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;
II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, a consolidação e o desenvolvimento de assentamentos e a regularização fundiária às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais e compatibilizá-las com outras iniciativas existentes;
III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário para execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;
IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, por meio de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semiárido;
VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;
VII - formular diretrizes, em conjunto com as demais Subsecretarias e o INCRA, para:
a) a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária - Pronaf “A”; e
b) a capacitação e assistência técnica rural;
VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do Governo federal na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária e promover avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;
IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, de assistência técnica, de extensão rural, de apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, de crédito, de capacitação e de profissionalização de assentados da reforma agrária e de agricultores familiares;
X - apoiar as comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário com a integração das comunidades e dos territórios rurais, por meio da articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo federal e da mobilização dos respectivos recursos;
XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e os mecanismos de controle social;
XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições, para a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e
XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata a Lei Complementar nº 93, de 1998 .
Art. 41. À Subsecretaria de Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - apoiar e articular ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar e sua execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações do Governo federal na área de agricultura familiar;
VIII - apoiar a integração dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar, por meio da articulação com os demais programas sociais do Governo federal;
IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - ampliar a participação dos agricultores familiares ou dos seus representantes em colegiados cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural voltadas à agricultura familiar;
XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, de forma a lhes propiciar novos padrões tecnológicos e de gestão;
XIV - organizar e manter atualizado o cadastro de agricultores familiares e os sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, em consonância com os atos normativos que disciplinam a identificação e a qualificação dessa categoria de produtores rurais;
XV - disponibilizar ao público dados e informações do cadastro de agricultores familiares e dos sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;
XVI - atender às demandas por dados e informações dos gestores de políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;
XVII - coordenar e orientar os órgãos e as entidades autorizados a identificar e a cadastrar os agricultores familiares e os demais beneficiários das políticas, dos programas e das ações da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
XVIII - analisar e emitir pareceres técnicos sobre o cadastro de agricultores familiares, conforme as necessidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e
XIX - exercer a supervisão do Departamento de Financiamento e Proteção da Produção e do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 42. Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:
I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;
II - ampliar o acesso de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e daquelas relativas a gênero, geração e etnia;
III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidar os recursos necessários ao financiamento, com a equalização dos custos operacionais e promover os ajustes normativos necessários à viabilização;
IV - subsidiar o Subsecretário nas negociações com os órgãos do Governo federal, os agentes financeiros, as entidades representativas e os demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;
V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;
VI - coordenar e implementar ações voltadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e
c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;
VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra;
VIII - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à geração de renda e à agregação de valor;
IX - formular, coordenar e implementar as políticas de geração de renda e de agregação de valor no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
X - supervisionar a execução e a avaliação de programas e ações de geração de renda e de agregação de valor;
XI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;
XII - promover políticas setoriais voltadas às cadeias produtivas da agricultura familiar;
XIII - propor ações voltadas à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e dos serviços da agricultura familiar, às atividades extrativistas e às comunidades tradicionais;
XIV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a agricultura familiar;
XV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, os extrativistas e as comunidades tradicionais; e
XVI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e aos certificados da agricultura familiar.
Art. 43. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - estimular e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural para a agricultura familiar e suas organizações;
II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da Política e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER;
III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;
IV - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, de capacitação e de profissionalização de agricultores familiares;
V - articular e propor política adequada de assistência técnica e extensão rural em sintonia com as demais políticas de desenvolvimento rural brasileiro voltados para o fortalecimento da agricultura familiar no País;
VI - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;
VII - fomentar a inovação tecnológica e social na agricultura familiar em articulação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com organizações estaduais de pesquisa agropecuária, universidades, institutos federais de tecnologia e organizações da sociedade civil e representativas dos agricultores familiares;
VIII - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;
IX - promover a integração entre os processos de construção e de compartilhamento de conhecimentos e tecnologias adequadas à agricultura familiar, à preservação, e à recuperação dos recursos naturais, por bioma;
X - integrar, na forma de sistema nacional, a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
XI - compatibilizar as ações dos programas de pesquisa agropecuária, de educação tecnológica e de assistência técnica e extensão rural;
XII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Anater;
XIII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;
XIV - formular, coordenar e programar as políticas de promoção da participação da agricultura familiar e dos assentados da reforma agrária na produção e na geração de energias renováveis;
XV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;
XVI - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;
XVII - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
XVIII - formular e coordenar as políticas de agregação de valor e do desenvolvimento de tecnologias baseadas em energias renováveis aplicadas à agricultura familiar; e
XIX - promover a produção de insumos de oleaginosas e de outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária.
Art. 44. À Subsecretaria de Desenvolvimento Rural compete:
I - formular e coordenar as estratégias nacionais de desenvolvimento rural e negociar a sua implementação;
II - incentivar e fomentar programas e projetos de desenvolvimento rural, inclusive quanto às estratégias territoriais e regionais;
III - incentivar a estruturação, a capacitação e a articulação dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, das suas representações regionais e territoriais e dos conselhos estaduais de desenvolvimento rural;
IV - coordenar a mediação e a negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário junto a entidades que desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural;
V - negociar com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e das ações voltadas para o desenvolvimento rural;
VI - assistir e secretariar o CONDRAF; e
VII - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.
Art. 45. À Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
Art. 45. À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal e expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;
II - efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ;
III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e dos objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e
IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do INCRA a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
Art. 45-A. À Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
I - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais; (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - executar e controlar o cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
III - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência. (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
Art. 46. Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação do Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 47. À Imprensa Nacional compete:
I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 48. Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016 .
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República
Art. 49. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;
II - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do ITI; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 50. Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral, aos Diretores e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 51. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. As requisições de pessoal civil para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 53. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Presidência da República serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, incluída a incorporação de vantagens.
Art. 54. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO |
NE/DAS/FCPE |
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Assessor-Chefe |
DAS 101.6 |
|
8 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
Coordenação-Geral de Cerimonial e Audiências |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
5 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
7 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
8 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|||
|
1 |
Chefe de Gabinete | DAS 101.5 |
1 |
Assessor Especial | DAS 102.5 | |
|
|
Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
|
Assessor | DAS 102.4 | |
|
Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
|
Assistente | DAS 102.2 | |
|
Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
6 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação-Geral de Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
5 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Informações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS |
1 |
Subchefe |
NE |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
9 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Subchefe |
NE |
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
9 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|||
|
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE FINANÇAS PÚBLICAS |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO |
1 |
Subchefe |
NE |
|
1 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
7 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
1 |
Subchefe |
NE |
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Revisão de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS (Redação dada pelo Decreto nº 9.157, de 2017) (Vigência) |
1 |
Subchefe |
NE |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Revisão de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral de Políticas Agrícolas e Ambientais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|||
|
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Micro e Pequena Empresa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Política Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Política Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INTERNOS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Internos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.5 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Comunicação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INFRAESTRUTURA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 | Secretário | DAS 101.6 |
|
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
2 |
Subsecretário |
DAS 101.6 |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
1 |
Porta-Voz |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PROMOÇÃO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Publicidade |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação-Geral de Conteúdo Publicitário |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Mídia |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação-Geral de Mídia Publicitária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Patrocínios |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação-Geral de Ações de Patrocínios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Eventos |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação-Geral de Produção de Eventos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Departamento de Pesquisa de Opinião Pública |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação-Geral de Análise de Pesquisa de Opinião Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Departamento de Conteúdo Digital |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Conteúdo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Mídias e Vídeos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Gestão |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
5 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Sistemas de Apoio à Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração e Documentação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Departamento de Orientações Normativas para Comunicação |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Departamento de Orçamento e Referência de Preços |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Conformidade e Liquidação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação-Geral de Custos de Produção Publicitária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Execução Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE IMPRENSA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral Administrativa de Imprensa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Departamento de Relações com a Imprensa Nacional |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Departamento de Relações com a Imprensa Internacional |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Departamento de Relações com a Imprensa Regional |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Produção e Divulgação de Imagens |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral de Fotografia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.6 |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |