Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 516, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2015 (MP nº 687/15), que “ Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ”.

Ouvido, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“IX - estabelecer critérios para aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, fixando, neste caso, requisitos para classificação de nível de obra audiovisual musical produzida pela indústria videofonográfica;”

Razões do veto

O dispositivo criaria requisito específico para um setor cultural determinado, estabelecendo uma assimetria injustificada em relação aos demais. Além disso, a forma prevista causaria uma incerteza em sua aplicação, já que traz conceito sem a devida clareza jurídica.

O Ministério da Cultura juntamente com o Ministério da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Alínea ‘d’ do inciso II do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, inserida pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“d) obras videofonográficas com tiragem de até 2.000 (dois mil) exemplares;”

Razões do veto

Da forma como redigido, o dispositivo poderia resultar em evasão fiscal, sem conseguir atingir o objetivo a que se propõe. Além disso, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2015