Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 336, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 25 de 1999 ( n o 95/02 no Senado Federal ) , que “ Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

“Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 19. Será obrigatória a oferta aos presos de ensino profissional em nível de iniciação e aperfeiçoamento técnico.

...........................................................................’ (NR)”

Razões do veto

O dispositivo criaria uma nova diretriz para ação compulsória do Estado no segmento educacional, em desarmonia com as obrigações previstas na Constituição, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Além disso, o texto em vigor da Lei de Execução Penal já garante a obrigatoriedade do ensino fundamental, bem como a possibilidade do oferecimento do ensino profissional, a ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2015