Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 330, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 57, de 2015 ( n º 863/15 na Câmara dos Deputados) , que “ Altera as Leis n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias ”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 8º -B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 1º do projeto de lei e Anexo I

“Art. 8º -B. Ficam excluídas do art. 8º -A as empresas que fabricam os produtos nos códigos NCM mencionados no Anexo III, que poderão contribuir à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta prevista no art. 8º .”

“Anexo I

Anexo III

(art. 8º -B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

NCM

Vestuário e seus acessórios classificados nos Códigos 61 e 62

Razões do veto

A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra