Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 301, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 37, de 2015 (nº 15/15 Complementar no Senado Federal) , que “ Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis n º 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4º do art. 3 o

“§ 4º Até 10% (dez por cento) da parcela destinada ao fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo poderão ser utilizados, por determinação do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.”

Razões do veto

A distribuição proposta pelo dispositivo resultaria em redução do mínimo necessário para constituir o Fundo de Reserva, elevando o risco de insuficiência para se honrar resgates. Além disso, há outros mecanismos aptos a realizarem a proposta, como os previstos no Programa de Aceleração do Crescimento, além do Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, instituído na Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015.

Caput e §§ 2º 3º do art. 5 o

“Art. 5º A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3º, serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4º .”

“§ 2º Realizada a transferência de que trata o caput , os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito.

§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2º deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.”

Razão do veto

Os dispositivos não preveem prazo para desenvolvimento tecnológico e operacional suficiente para sua implementação, o que levaria a severa dificuldade de sua concretização.

Art. 6 o

“Art. 6º São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.”

Razões do veto

A vedação proposta não é condizente com o restante do Projeto, uma vez que esse não esgota todas as definições técnicas e operacionais possíveis, nem prevê mecanismos futuros para sua modernização. Além disso, acabaria por resultar em interferência no Poder Judiciário, em ofensa ao disposto no art. 2º e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2015