Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 292, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2015 (MP nº 673/15), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios das Cidades e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 2º Os prazos mínimos estabelecidos na alínea a do inciso II poderão ser reduzidos para seis meses de habilitação, na categoria B, e para três meses de habilitação, na categoria C, caso o candidato realize treinamento em simulador de direção veicular, conforme regulamentação do Contran.”

Razões do veto

A condução de veículos que requerem habilitação nas categorias D e E exige do condutor maior experiência. Dessa forma, a significativa redução do período de habilitação B ou C para se candidatar às categorias D ou E, resultando inclusive em condições menos rigorosas que as requeridas à habilitação na categoria C, poderia significar aumento indesejado do risco no trânsito.

Art. 3 o

“Art. 3º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas estão dispensados do recolhimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, restando sem cobertura as pessoas que sofram dano em acidente causado por esses veículos.”

Razões do veto

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT é medida fundamental para garantir reparos e indenizações de forma rápida a pessoas vítimas do trânsito. Por isso, o afastamento da cobertura pelo DPVAT proposto no dispositivo contrariaria o interesse público.

O Ministério da Justiça acrescentou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso VIII do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“VIII - efetuando os seguintes tipos de transporte remunerado:

a) transporte de pessoas, quando não for licenciado para esse fim, salvo com permissão da autoridade competente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida Administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação;

b) transporte de bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo;”

Razões do veto

A medida retiraria da norma em vigor a ressalva para os casos em que se configure força maior, o que poderia, em casos específicos, resultar na violação ao interesse público.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2015