Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.154, de 2015

Texto de impressão

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 115. ..............................................................

.............................................................................................

§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.

§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.

....................................................................................” (NR)

Art. 2 º O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015

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