Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 2015

Define a área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e

II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.

Art. 2º A área do Porto Organizado de Porto Alegre tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.

Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015

ANEXO

POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE,
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA WGS-84:

Ponto

Latitude (S)

Longitude (W)

1

30º 00' 15.5807"

51º 12' 47.0225"

2

30º 00' 48.6044"

51º 13' 02.7018"

3

30º 01' 16.2619"

51º 13' 38.4907"

4

30º 01' 22.0374"

51º 14' 05.9423"

5

30º 01' 40.5290"

51º 14' 37.6239"

6

30º 01' 59.1978"

51º 14' 55.6033"

7

30º 02' 43.1536"

51º 14' 56.5146"

8

30º 02' 42.9406"

51º 14' 42.2671"

9

30º 02' 04.3135"

51º 14' 42.4384"

10

30º 01' 57.0500"

51º14' 34.5700"

11

30º 02' 02.2600''

51º 14' 29.7700''

12

30º 02' 01.3223''

51º 14' 25.3571''

13

30º 01' 51.1016''

51º 14' 18.1263''

14

30º 01' 33.9432"

51º 13' 42.8504"

15

30º 01' 33.3046"

51º 13' 37.0100"

16

30º 01' 22.2942"

51º 13' 14.6267"

17

30º 01' 19.1424"

51º 13' 10.7573"

18

30º 01' 16.1074"

51º 13' 05.4508"

19

30º 01' 11.7678"

51º 13' 00.2472"

20

30º 00' 22.6926"

51º 12' 34.2827"

21

30º 00' 15.5069"

51º 12' 32.1053"

22

30º 00' 15.1412"

51º 12' 33.1059"

23

29º 59' 47.3295"

51º 12' 24.3503"

24

29º 59' 27.8868"

51º 12' 17.4926"

25

29º 58' 54.6067"

51º 12' 06.5876"

26

29º 58' 52.1477"

51º 12' 17.9995"

1

30º 00' 15.5807"

51º 12' 47.0225"

*