Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput , alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput , inciso VIII, e art. 31, caput , inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.054435/2012-53,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 332+000m:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7348857,168689 e E= 284780,463971, constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute de 9º6'6" e distância de 8,28m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute de 38º20'26" e distância de 4,73m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute de 43º17'8" e distância de 5,75m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute de 44º24'54" e distância de 6,18m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute de 42º32'41" e distância de 3,61m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute de 42º11'5" e distância de 9,02m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute de 47º5'0" e distância de 5,88m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute de 51º11'57" e distância de 4,77m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute de 61º11'51" e distância de 13,8m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute de 65º8'58" e distância de 4,82m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute de 55º56'3" e distância de 4,72m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute de 61º30'54" e distância de 10,30m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute de 56º6'24" e distância de 3,05m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute de 47º35'12" e distância de 4,22m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute de 29º58'7" e distância de 3,40m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute de 14º45'52" e distância de 6,11m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute de 23º52'38" e distância de 7,14m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute de 52º13'49" e distância de 5,21m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute de 48º37'56" e distância de 15,87m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute de 49º31'36" e distância de 0,51m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute de 111º53'10" e distância de 12,34m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute de 115º43'53" e distância de 9,12m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute de 114º52'49" e distância de 2,23m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute de 113º58'32" e distância de 5,48m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute de 119º3'51" e distância de 7,74m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute de 121º5'20" e distância de 5,33m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute de 243º11'30" e distância de 10,29m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute de 243º9'54" e distância de 5,50m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute de 243º7'36" e distância de 6,65m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute de 243º2'45" e distância de 9,95m; segmento 31 - 32, em linha reta com azimute de 242º54'25" e distância de 6,56m; segmento 32 - 33, em linha reta com azimute de 242º45'1" e distância de 5,95m; segmento 33 - 34, em linha reta com azimute de 242º36'4" e distância de 3,69m; segmento 34 - 35, em linha reta com azimute de 242º27'35" e distância de 4,17m; segmento 35 - 36, em linha reta com azimute de 242º18'17" e distância de 3,61m; segmento 36 - 37, em linha reta com azimute de 242º8'54" e distância de 3,56m; segmento 37 - 38, em linha reta com azimute de 241º58'19" e distância de 3,89m; segmento 38 - 39, em linha reta com azimute de 241º47'34" e distância de 3,17m; segmento 39 - 40, em linha reta com azimute de 241º33'42" e distância de 5,34m; segmento 40 - 41, em linha reta com azimute de 241º17'39" e distância de 3,88m; segmento 41 - 42, em linha reta com azimute de 241º4'18" e distância de 3,33m; segmento 42 - 43, em linha reta com azimute de 240º48'26" e distância de 4,78m; segmento 43 - 44, em linha reta com azimute de 240º28'23" e distância de 4,90m; segmento 44 - 45, em linha reta com azimute de 240º10'17" e distância de 3,44m; segmento 45 - 46, em linha reta com azimute de 239º54'16" e distância de 4,18m; segmento 46 - 47, em linha reta com azimute de 239º39'39" e distância de 3,62m; segmento 47 - 48, em linha reta com azimute de 239º26'39" e distância de 4,46m; segmento 48 - 49, em linha reta com azimute de 239º13'26" e distância de 5,68m; segmento 49 - 50, em linha reta com azimute de 239º3'45" e distância de 4,14m; segmento 50 - 51, em linha reta com azimute de 238º57'27" e distância de 6,08m; segmento 51 - 52, em linha reta com azimute de 238º54'27" e distância de 5,28m; segmento 52 - 53, em linha reta com azimute de 238º51'6" e distância de 3,90m; segmento 53 - 54, em linha reta com azimute de 238º38'7" e distância de 5,97m; segmento 54 - 55, em linha reta com azimute de 238º23'55" e distância de 1,07m; segmento 55 - 1, em linha reta com azimute de 238º6'3" e distância de 5,42m; com a área de 2.520,67m²;

II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7349015,00978 e E= 285082,28767, constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute de 26º29'58" e distância de 4,95m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute de 10º38'24" e distância de 7,93m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute de 34º27'7" e distância de 2,02m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute de 67º30'21" e distância de 5,14m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute de 33º57'56" e distância de 2,35m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute de 50º9'36" e distância de 6,09m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute de 53º34'10" e distância de 7,87m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute de 22º41'28" e distância de 7,52m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute de 31º27'7" e distância de 12,72m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute de 47º59'12" e distância de 3,01m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute de 62º11'23" e distância de 9,68m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute de 85º27'8" e distância de 6,53m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute de 97º22'50" e distância de 6,16m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute de 99º59'35" e distância de 2,38m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute de 104º20'40" e distância de 3,97m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute de 124º40'20" e distância de 9,45m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute de 138º6'2" e distância de 8,36m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute de 243º12'10" e distância de 16,47m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute de 243º16'28" e distância de 19,54m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute de 243º18'27" e distância de 23,62m; segmento 21 - 1, em linha reta com azimute de 243º21'53" e distância de 23,63m; com a área de 1.375,29m²; e

III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7348878,062079 e E= 285053,45272, constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute de 76º40'44" e distância de 3,49m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute de 70º19'47" e distância de 24,55m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute de 62º13'42" e distância de 15,35m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute de 62º13'6" e distância de 6,45m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute de 71º5'23" e distância de 26,73m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute de 66º12'9" e distância de 22,20m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute de 57º57'37" e distância de 22,99m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute de 57º11'58" e distância de 2,67m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute de 56º31'58" e distância de 19,30m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute de 56º13'11" e distância de 2,54m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute de 55º21'54" e distância de 19,66m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute de 55º40'53" e distância de 9,90m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute de 55º45'13" e distância de 4,35m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute de 54º24'56" e distância de 5,46m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute de 54º17'58" e distância de 0,82m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute de 168º38'23" e distância de 20,71m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute de 195º44'42" e distância de 5,35m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute de 200º25'32" e distância de 6,67m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute de 203º52'25" e distância de 7,44m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute de 211º56'13" e distância de 7,98m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute de 217º13'27" e distância de 23,15m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute de 242º47'15" e distância de 22,14m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute de 243º17'56" e distância de 12,18m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute de 254º21'58" e distância de 18,10m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute de 271º38'13" e distância de 23,51m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute de 271º0'24" e distância de 12,32m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute de 271º39'40" e distância de 7,64m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute de 273º4'59" e distância de 19,66m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute de 263º10'58" e distância de 29,81m; segmento 30 - 1, em linha reta com azimute de 273º9'30" e distância de 2,79m; com a área de 4.710,96m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2015

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