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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.619 DE 29, DE DEZEMBRO DE 2015

Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 2018
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Dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 º , caput e § 3 º , da Lei n º 12.722, de 3 de outubro de 2012,

DECRETA:

Art. 1 º Farão jus ao apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4 º da Lei n º 12.722, de 3 de outubro de 2012 , o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; ou

II - tenham ampliado a cobertura de crianças do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que se dará a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput .

Art. 2 º O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 1 º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei n º 11.494, de 20 de junho de 2007 , e corresponderá a:

I - até vinte e cinco por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3 º ; e

II - até cinquenta por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3 º .

Parágrafo único. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Município ter saldo em conta dos recursos repassados de exercício anterior para o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4 º da Lei n º 12.722, de 2012 , esse montante, a ser verificado após o decurso de um ano do último repasse, será subtraído do valor do apoio financeiro suplementar a ser transferido para o novo exercício.

Art. 3 º A meta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2 º será expressa pelo número de crianças de zero a quarenta e oito meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, que o Distrito Federal ou o Município deve matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches a crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Art. 4 º Excepcionalmente, em 2015 e 2016, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei n º 11.494, de 2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; ou

II - tenham cobertura de crianças do Programa Bolsa Família em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que se dará a transferência do apoio financeiro suplementar.

§ 1 º A ampliação do número de matrículas a que se refere o inciso I do caput será aferida nos termos do parágrafo único do art. 1 º .

§ 2 º A cobertura a que refere o inciso II do caput será calculada a partir do total de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em relação ao número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 5 º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2 º aos repasses de que trata o art. 4 º .

Art. 6 º O apoio financeiro suplementar atenderá à educação infantil ofertada em estabelecimentos distritais e municipais educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público distrital ou municipal, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.

Art. 7 º Os recursos transferidos nos termos deste Decreto poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , excetuadas aquelas listadas nos incisos IV, VI e VII do seu caput , e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Art. 8 º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata este Decreto.

Art. 9 º Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata este Decreto correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Valdir Moysés Simão
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015

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