Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Vigência

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto nº 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto tem por objeto:

I - a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;

I-A - o documento de identificação dos oficiais da reserva não remunerada;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.068, de 2019)

II - o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e

III - o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Art. 2º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.

Art. 3º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.

Art. 4º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1º Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.

Art. 5º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º.

Art. 5º  Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.068, de 2019)

Art. 6º O documento de identificação de que trata o art. 5º tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único. O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

Art. 8º Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9º Os documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º deverão atender as exigências da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 .

Art. 10. Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 34.155, de 12 de outubro de 1953 ; e

II - o Decreto nº 93.703, de 11 de dezembro de 1986 .

Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2015

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