Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.488, DE 10 DE JULHO DE 2015

Promulga o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, por meio do Decreto Legislativo nº 502, de 10 de agosto de 2009, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em 30 de setembro de 2009, o instrumento de ratificação do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa e que o Protocolo de Cooperação entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de setembro de 2009;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º Ao depositar a carta de ratificação a esse ato internacional, em 30 de setembro de 2009, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “No que diz respeito ao artigo 4º, alínea “a”, do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, o Brasil entende que o Protocolo se destina à cooperação entre os Estados-Membros da CPLP em tempos de paz, com vistas ao aprimoramento do setor de defesa, e não o considera uma aliança militar ou um mecanismo de assistência recíproca em casos de conflito armado. A solidariedade prevista entre os Estados-Membros no artigo 4º, alínea “a”, implica o auxílio aos Países da CPLP no tratamento dessas situações de crise no âmbito das Nações Unidas, conforme os Princípios e Propósitos da Carta dessa Organização. O Estado brasileiro, em todas as questões que afetem a paz e a segurança regionais ou internacionais, pauta-se pelos princípios da não-intervenção, da solução pacífica dos conflitos e da utilização da força apenas em caso de legítima defesa ou mediante autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas”.

Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Cooperação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Nivaldo Luis Rossato

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2015

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE

LÍNGUA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA

Os Governos da:

República de Angola;

República Federativa do Brasil;

República de Cabo Verde;

República da Guiné-Bissau;

República de Moçambique;

República Portuguesa;

República Democrática de São Tomé e Príncipe;

República Democrática de Timor-Leste;

No prosseguimento das deliberações tomadas em sede da VII Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Bissau, em 31 de maio e 1 de junho de 2004:

RECONHECENDO a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados Membros;

TENDO EM CONTA o artigo 3º dos Estatutos da CPLP, que incorpora a cooperação no domínio da Defesa;

REAFIRMANDO os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

CONVICTOS de que a paz, segurança, defesa e boas relações políticas são fatores primordiais para uma cooperação frutuosa;

DETERMINADOS a garantir a paz, a segurança e a defesa e, ainda, estreitar os laços de solidariedade entre os Estados Membros;

OBSERVANDO ESTRITAMENTE o Acordo sobre a Globalização da Cooperação Técnico-Militar assinado pelos Ministros da Defesa Nacional, em 25 de maio de 1999, na Cidade da Praia, em Cabo Verde e

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros, realizada em S. Tomé, em 27 e 28 de maio de 2003, nomeadamente a sistematização e clarificação das deliberações politicamente tomadas ao nível das questões da Defesa, de interesse para o conjunto dos Países que constituem a CPLP, acordam em estabelecer o presente

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA

Artigo 1º

Objeto

O presente Protocolo estabelece os princípios gerais de cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa.

Artigo 2º

Objetivos

1. O objetivo global do presente Protocolo é promover e facilitar a cooperação entre os Estados Membros no domínio da Defesa, através da sistematização e clarificação das ações a empreender.

2. Objetivos específicos:

a) Criar uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar;

b) Promover uma política comum de cooperação nas esferas da Defesa e Militar;

c) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

Artigo 3º

Definições e abreviaturas

No presente Protocolo serão usadas as seguintes definições e abreviaturas:

a) SIGNATÁRIO – Estado Membro que assina o Protocolo;

b) CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

c) MDN/CPLP – Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;

d) CEMGFA/CPLA – Chefes do Etado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;

e) E DPDN/CPLP – Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;

f) DSIM – Diretores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;

g) CAE/CPLP – Centro da Análise Estratégica da CPLP;

h) SPAD/CPLP – Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa da CPLP.

Artigo 4º

Âmbito

1. No presente Protocolo são identificados vetores fundamentais, que se constituem como mecanismos para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento para a manutenção da paz e segurança, designadamente:

a) A solidariedade entre os Estados Membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado Membro, e nos termos das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;

b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças, respeitadas as legislações nacionais;

c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias, e a adoção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP, em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;

d) A implementação do Programa integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP;

e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da série FELINO, que permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP, o treino para o emprego das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais;

f) A procura de sinergias para o reforço do controle e fiscalização das águas territoriais e da zona econômica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;

g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e científico-militar que venham a ser aprovados;

h) A realização de jogos Desportivos Militares da CPLP;

i) Outras ações para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e aprovadas em sede de Reunião Ministerial.

2. A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.

3. O emprego dos recursos referidos no nº 2 do presente artigo, em caso de decisão sobre atuação conjunta ou combinada, será regulado por Memorandos de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da CPLP, cabendo ao SPAD/CPLP a elaboração do respectivo modelo a aprovar pelos Ministros da Defesa da Comunidade.

Artigo 5º

Estrutura

São órgãos da componente de Defesa da CPLP:

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros;

b) Reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados Membros;

c) Reunião de Diretores de Polícia de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados Membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

Artigo 6º

Funcionamento

1. As reuniões dos órgãos descritos no artigo 5º são presididas pelo Estado Membro anfitrião, numa base rotativa e por um mandato de um ano, exceto para os órgãos com normativo e estatutos próprios.

2. A reunião referida na alínea c) do artigo 5º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de MDN/CPLP.

3. A reunião referida na alínea d) do artigo 5º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de CEMGFA/CPLP.

4. O quórum para a realização das reuniões dos órgãos referidos no artigo 5º, com exceção do CAE, é de pelo menos seis Estados Membros.

5. Nas reuniões dos órgãos referidos no artigo 5º, com exceção do CAE, as deliberações são tomadas por consenso de todos os representantes dos Estados Membros.

6. Os órgãos da componente de Defesa da CPLP poderão ser objeto de Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.

Artigo 7º

Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados

A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados é constituída pelos MDN/CPLP, tendo como competências:

a) Apreciar a evolução do setor da Defesa nos Estados Membros da CPLP;

b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares no contexto regional para os Estados Membros da CPLP;

c) Discutir e aprovar documentos relativos à componente da Defesa da CPLP;

d) Determinar a realização, e acompanhar o desenvolvimento dos Exercícios da série FELINO;

e) Apreciar e aprovar as propostas constantes das Declarações Finais das reuniões de CEMGFA;

f) Aprovar, anualmente, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Atividades e o Orçamento, do CAE;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros, na área da Defesa e Militar.

Artigo 8º

Reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados

1. A reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados é constituída pelos CEMGFA/CPLP, tendo como competências:

a) Apreciar a evolução das questões de Defesa nos Estados Membros da CPLP, na vertente militar;

b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares, no contexto regional, para os Estados Membros da CPLP;

c) Submeter, à reunião de Ministros da Defesa, propostas relativas à componente de Defesa da CPLP, no domínio militar;

d) Planear e determinar a execução dos Exercícios da série FELINO;

e) Apreciar, anualmente, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Atividades e o Orçamento, do CAE;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros, na área militar.

2. A reunião de CEMGFA/CPLP precede, necessariamente, a reunião de MDN/CPLP.

Artigo 9º

Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados

3. Os Diretores de política de Defesa Nacional ou equiparados reunir-se-ão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de atividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, designadamente:

a) Apreciar a evolução do setor da Defesa nos Estados Membros da CPLP, as questões internacionais e as implicações político-militares no contexto regional desses países, e produzir subsídios para as reuniões dos MDN/CPLP;

b) Apresentar propostas relativas à componente da Defesa da CPLP, no âmbito da Política de Defesa, a submeter à reunião dos MDN/CPLP;

c) Contribuir para que os estudos multidisciplinares produzidos a nível do CAE/CPLP tenham aplicabilidade nos Estados Membros, tendo em conta as realidades nacionais e regionais;

d) Proceder à troca de experiências entre os órgãos de Política de Defesa Nacional ou equiparados, a nível dos Estados Membros a CPLP;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros, na área da Política de Defesa.

2. As reuniões dos DPDN/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos MDN/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DPDN/CPLP.

Artigo 10

Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados

1. Os Diretores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados reunirão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de atividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, apenas na vertente militar, designadamente:

a) Produzir sínteses sobre a situação prevalecente nos Estados Membros da CPLP, e sobre a situação internacional e regional com implicações nos países da Comunidade;

b) Efetuar a troca de informações de interesse para a Comunidade, em conformidade com as normas acordadas pelos MDN/CPLP;

c) Proceder à troca de experiências entre os dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos Estados Membros da CPLP./

2. As reuniões dos DSIM/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos CEMGFA/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DSIM/CPLP

Artigo 11

Centro de Análise Estratégica

1. O CAE/CPLP, com sede em Maputo, é um órgão de cooperação no domínio da Defesa da CPLP que visa a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos no domínio da Estratégia, com interesse para os objetivos da Comunidade.

2. A organização e funcionamento do AE/CPLP estão contidos os Estatutos e Regulamento próprios aprovados pelos Ministros da Defesa da CPLP, em 27 de maio de 2002 e 28 de maio de 2003, respectivamente.

Artigo 12

Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa

1. O SPAD/CPLP, com sede em Lisboa, é um órgão com a missão de estudar e propor medidas concretas para a implementação das ações de cooperação multilateral, identificadas no quadro da multilateralização da Cooperação Técnico-Miliar.

2. A organização e funcionamento do SPAD/CPLP estão contidos no respectivo Normativo, aprovado pelos Ministros da Defesa da CPLP, em Luanda, em 22 de maio de 2000.

3. O SPAD/CPLP tem a responsabilidade de secretariar as reuniões dos MDN/CPLP, dos CEMGFA/CPLP e dos DPDN/CPLP, e produzir as respectivas atas.

4. A responsabilidade referida no número anterior é assumida pelos representantes das áreas da Defesa e Militar do Estado Membro onde se realizar a reunião, com a colaboração dos representantes dos restantes Estados Membros.

Artigo 13

Confidencialidade

1. Os Estados Membros comprometem-se a não utilizar, em detrimento de qualquer um deles, toda a informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo. As informações classificadas obtidas no âmbito do presente Protocolo não poderão ser transmitidas a países que não integram a CPLP.

2. Os Estados Membros poderão estabelecer mecanismos adicionais de comunicação, com vista a facilitar a tramitação da informação.

Artigo 14

Emendas

1. Qualquer Estado Membro poderá propor alterações e/ou emendas ao presente Protocolo.

2. As Propostas de alterações e/ou emendas ao presente Protocolo deverão ser enviadas ao SPAD/CPLP, que notificará todos os Estados Membros sobre alterações e/ou emendas propostas.

3. A reunião dos MDN/CPLP dará conhecimento das matérias sujeitas a alterações e/ou emendas ao Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 15

Entrada em vigor

Depois da assinatura por todos os Estados Membros, o presente Protocolo entrará em vigor após a conclusão das formalidades legais, por parte de cada um dos Estados Membros.

Artigo 16

Depositário

Os Instrumentos de ratificação deste Protocolo serão depositados junto ao Secretariado Executivo da CPLP que, após o devido registro, enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.

Feito na cidade da Praia, aos 15 de setembro de 2006, em oito exemplares em língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé.

Pela República de Angola:

KUNDI PAIHAMA

Ministro da Defesa

Pela República Federativa do Brasil:

WALDIR PIRES

Ministro da Defesa Nacional

Pela República de Cabo Verde:

MARIA CRISTINA FONTES LIMA

Ministra da Defesa Nacional

Pela República da Guiné-Bissau:

HÉLDER MAGNO PROENÇA MENDES TAVARES

Ministro da Defesa Nacional

Pela República de Moçambique:

TOBIAS JOAQUIM DAI

Ministro da Defesa Nacional

Pela República Portuguesa:

NUNO SEVERIANO TEIXEIRA

Ministro da Defesa Nacional

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

ÓSCAR AGUIAR DO SACRAMENTO E SOUSA

Ministro da Defesa Nacional e Ordem Interna

Pela República Democrática de Timor-Leste:

FILOMENO PAIXÃO DE JESUS

Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional

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