Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.483, DE 8 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (83PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992 ; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2015

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Certificação de Origem Digital”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena:

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MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 04/10

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DIGITAL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 30/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais contribuirá de forma significativa para a facilitação do comércio entre os Estados Partes.

Que do ademais, o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões de segurança a certificação de origem no MERCOSUL.

Que se faz necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização deste instrumento entre os Estados Partes.

Que os Estados Partes estão desenvolvendo o Sistema de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latinoamericana de Integração (ALADI).

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º- Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelos Estados Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latinoamericana de Integração (ALADI), incluindo suas atualizações.

Art. 2º- Os Estados Partes instruirão suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos pela Resolução GMC Nº 43/03.

O Protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá uma cláusula que estabeleça que o mesmo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.

Art. 3º – Os Estados Partes estabelecerão as condições para a implementação das disposições do Artigo 1º, através de instrumentos firmados bilateralmente.

Art. 4º - Revogar a Dir. CCM Nº 30/09.

Art. 5º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes.

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