Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.443, DE 30 DE ABRIL DE 2015

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

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Institui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social com a finalidade de promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Poder Executivo federal com vistas ao aperfeiçoamento e à sustentabilidade das políticas de emprego, trabalho e renda e de previdência social e a subsidiar a elaboração de proposições pertinentes.

Art. 2º São objetivos do Fórum debater, analisar e propor, entre outras, ações sobre os seguintes temas:

I - Políticas de Previdência Social:

a) sustentabilidade do sistema;

b) a mpliação da cobertura;

c) fortalecimento do s mecanismos de financiamento; e

d) regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e fator previdenciário; e

II - Políticas de Emprego, Trabalho e Renda:

a) fortalecimento do emprego, trabalho e renda;

b) rotatividade no mercado de trabalho;

c) formalização e preservação do emprego;

d) aperfeiçoamento das relações trabalhistas; e

e) aumento da produtividade do trabalho.

Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I - do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério da Previdência Social;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

f) Ministério da Fazenda;

II - dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical - FS;

c) Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

III - dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:

a) Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;

b) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;

c) Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e

d) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e

IV - dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

e) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

g) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

§ 1º Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:

I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput ; e

II - das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput .

§ 2º Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.

Art. 4º O Fórum contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo dos órgãos do Poder Executivo federal que o integram.

Art. 5º O Fórum terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação, podendo ser prorrogado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Manoel Dias

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2015

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