Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 169, DE 18 JUNHO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2014 (MP nº 633/14), que “Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 16 do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 16. No caso de operações financeiras que envolvam informações sigilosas ou com decreto de confidencialidade, subsiste a obrigatoriedade de observância ao disposto no § 8º deste artigo.”

Razão do veto

O sigilo de operações de instituições do sistema financeiro não pode ser afastado por meio de lei ordinária. Além disso, a alteração requereria lei complementar também por se tratar especificamente de regulamentação do sistema financeiro, em atenção ao disposto no art. 192 da Constituição.

O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 9º do art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

“§ 9º Com a remessa à Justiça Federal dos processos em andamento, deverá ser garantido aos mutuários a continuidade dos pagamentos de auxílio-moradia, de aluguel, de prestação ao agente financeiro e de guarda e vigilância dos imóveis, até que se resolva o retorno aos imóveis danificados ou o pagamento de indenização.”

Razão do veto

As decisões tomadas pela Justiça Estadual não podem levar à limitação da autonomia jurisdicional da Justiça Federal no caso de remessa de processos ainda em andamento.

O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério da Justiça acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 6º

“§ 2º Esta subvenção pode ser estendida, nas próximas safras, às unidades industriais ou às suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constituído de outras regiões do País cujas safras sofrerem adversidades climáticas com reflexos negativos no emprego e renda, desde que previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA.”

Razões do veto

A proposta traz autorização genérica de concessão de subsídio, além de não vir acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro, nem das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

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