Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 168, DE 18 JUNHO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2014 (MP nº 635/13), que “Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013 e sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste; altera a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Integração Nacional, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

Arts.12, 13 e 14

“Art. 12. Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar para 15 de fevereiro de 2015 o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de fevereiro de 2015 das seguintes operações em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de laranja, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos:

I - custeio da safra 2011/2012, contratadas com Recursos Obrigatórios (Manual de Crédito Rural - MCR 6-2), recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), outros recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

II - custeio de safras anteriores à safra 2011/2012, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9, inclusive aquelas ao abrigo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;

III - investimento, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9;

IV - investimento, contratadas no âmbito do Pronaf, do Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9.

Parágrafo único. Para efeito das prorrogações previstas neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas da análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de comercialização de laranja, bem como de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea a do MCR 13-1-4 e a alínea f do MCR 10-1-24, e as exigências constantes no MCR 2-6-10- a, 13-1-4- b e d e 10-1-24- f -II e IV.

Art. 13. Para as operações enquadradas no art. 12, cujos mutuários comprovem a incapacidade de pagamento por dificuldades de comercialização de laranja, conforme avaliação das instituições financeiras, ficam estas autorizadas a:

I - renegociar o saldo devedor das operações de crédito rural de que trata o inciso I do art. 12, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

II - prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nos incisos II e III do art. 12, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;

III - renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso IV do art. 12, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento), de que tratam o caput e a alínea a do MCR 13-1-4, e a exigência contida no MCR 13-1-4- d.

Parágrafo único. Para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste artigo, fica estabelecido o prazo de formalização até 31 de outubro de 2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no MCR 2-6-10- a.

Art. 14. O beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo do art. 13 fica impedido, até que liquide integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cultura da laranja com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR.”

Razões dos vetos

A medida traria aumento imprevisto nos gastos públicos, sem, no entanto, vir acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro, nem das fontes de custeio, o que configuraria descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, o Conselho Monetário Nacional já editou resolução para abrir possibilidade de renegociação com produtores rurais desse setor.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

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