Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.383, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência

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Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2015 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2015, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo I.

Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:

I - gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 2015, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2015, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2015.

Art. 3º As empresas estatais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão encaminhar, até 16 de outubro de 2015, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, propostas de reprogramação do Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2015, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Art. 4º Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:

I - adequar o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que:

a) virem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2015 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e

b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e

II - efetuar, até o dia 18 de dezembro de 2015, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, nem da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas estatais encaminharão ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, a proposta de remanejamento até o dia 27 de novembro de 2015.

Art. 5º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2015, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2014

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(Vide Decreto nº 8.631, de 2015)

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