Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.324, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 69, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em 26 de dezembro de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de dezembro de 2012, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 69;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 69, entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 26 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2014

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 69
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu 1980 e o Tratado de Assunção de 1991;

CONSIDERANDO a importância da integração e da complementariedade econômica entre ambas as Partes, para a consolidação do processo de integração da América do Sul, no contexto da integração latino-americana;

REAFIRMANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;

RECONHECENDO os princípios de igualdade, de flexibilidade e de equilíbrio ;

CONSIDERANDO o acordo alcançado entre as Partes em relação aos Programas de Liberalização Comercial previstos no artigo 5º do “Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL”;

RECONHECENDO que a aplicação dos critérios e disposições pertinentes do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 coadjuvará o cumprimento do compromisso contraído pelas Partes em virtude do referido artigo 5º do “Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL”;

CONVÊM EM celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o qual se regerá pelas seguintes disposições,

ARTIGO 1º

A República Federativa do Brasil concederá de forma imediata à República Bolivariana da Venezuela cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Bolivariana da Venezuela.

A República Bolivariana da Venezuela concederá, a partir de 1º de janeiro de 2014, à República Federativa do Brasil cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Federativa do Brasil, com exceção daqueles listados no Anexo I do presente Acordo.

ARTIGO

Para os produtos listados no Anexo I do presente Acordo, a República Bolivariana da Venezuela compromete-se a conceder à República Federativa do Brasil preferências tarifárias a partir dos níveis estabelecidos no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 em 31 de dezembro de 2012, conforme os cronogramas de desgravação compreendidos no referido Anexo.

ARTIGO 3º

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL a partir de 31 de dezembro de 2013.

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil compreendidos no Anexo I do presente Acordo que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL no mais tardar em 5 de abril de 2015.

Os requisitos específicos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 para os produtos do setor petrolífero listados no Anexo II do presente Acordo, originários da República Bolivariana da Venezuela, permanecerão em vigência até 5 de abril de 2015.

ARTIGO

No caso dos produtos do setor automotivo, enquanto não seja definido um tratamento específico, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 59, com os níveis de preferências vigentes em 31 de dezembro de 2012.

As Partes convêm em iniciar negociações no primeiro semestre de 2013, com o objetivo de definir, no mais breve prazo possível, um regime de comércio para o setor automotivo, o qual estabelecerá o universo de produtos amparados e a norma de origem aplicável.

ARTIGO 5º

As Partes adotarão todas as medidas necessárias para a facilitação das operações de importação correspondentes aos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, sem prejuízo do previsto nas legislações internas das Partes.

ARTIGO 6º

As disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 e de seus Protocolos Adicionais serão aplicadas de forma subsidiária para todas as situações não previstas no presente Acordo.

ARTIGO 7º

A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão integrada pelos Coordenadores Nacionais das Partes perante o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, ou por seus representantes designados.

A referida Comissão adotará seu Regulamento Interno na ocasião de sua primeira reunião.

As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por cada Parte, e poderão realizar-se de forma presencial ou mediante teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio tecnológico.

ARTIGO 8º

A Comissão terá, entre outras, as seguintes funções:

a. Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;

b. Propor modificações ao presente Acordo; e

c. Definir os aspectos operacionais a que faz referência o artigo 5º do presente Acordo.

ARTIGO 9º

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento do presente Acordo, seus Anexos e Protocolos celebrados em seu âmbito serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias vigente no MERCOSUL.

ARTIGO 10

Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.

A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo que entrará em vigor trinta (30) dias depois de ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI.

ARTIGO 11

O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da ALADI tenha recebido a última das comunicações das Partes Signatárias, na qual estas informem sua incorporação ao direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI informará as Partes Signatárias a data da entrada em vigor do presente Acordo.

Sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo, as Partes Signatárias poderão aplicar o presente Acordo de maneira provisória, na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem e cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do Acordo ao seu direito interno. A Parte Signatária que decida pela aplicação provisória do Acordo comunicará esse fato à outra Parte e à Secretaria-Geral da ALADI.

ARTIGO 12

Os artigos 1º , 2º , 3º e 5º deste Acordo ficarão sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Protocolo que formalize a adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, o qual incorporará os compromissos contemplados no presente instrumento, seus Anexos e Protocolos Adicionais.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Ramón Chirino Rodríguez.

ANEXO I

NALADI SH 96

Descrição

A partir de 01.01.13
%

A partir de 01.01.14
%

A partir de 01.01.15
%

A partir de 01.01.16
%

A partir de 01.01.17
%

A partir de 01.01.18
%

02011000

Carcaças e meias carcaças

66

66

66

66

66

100

02012000

Outras peças não desossadas

66

66

66

66

66

100

02013000

Desossadas

66

66

66

75

86

100

02021000

Carcaças e meias carcaças

60

60

60

60

60

100

02022000

Outras peças não desossadas

66

66

66

75

86

100

02023000

Desossadas

66

66

66

75

86

100

02031100

Carcaças e meias carcaças

60

60

60

60

60

100

02031200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

60

60

60

60

60

100

02031910

Toucinho entremeado

60

60

60

60

60

100

02031990

Outras

60

60

60

60

60

100

02032100

Carcaças e meias carcaças

60

60

60

60

60

100

02032200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

60

60

60

60

60

100

02032910

Toucinho entremeado

60

60

60

60

60

100

02032990

Outras

60

60

60

60

60

100

02042100

Carcaças e meias carcaças

91

91

91

91

91

100

02062100

Línguas

91

91

91

91

91

100

02062200

Fígados

91

91

91

91

91

100

02062910

Rabos

91

91

91

91

91

100

02062990

Outras

91

91

91

91

91

100

02071100

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

60

60

60

60

60

100

02071200

Não cortadas em pedaços, congeladas

60

60

60

60

60

100

02071310

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02071410

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02072400

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

60

60

60

60

60

100

02072500

Não cortadas em pedaços, congeladas

60

60

60

60

60

100

02072610

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02072710

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02073200

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

60

60

60

60

60

100

02073300

Não cortadas em pedaços, congeladas

60

60

60

60

60

100

02073400

Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

60

60

60

60

60

100

02073510

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02073610

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02090021

Fresca, refrigerada ou congelada

60

60

60

60

60

100

02090029

Outras

60

60

60

60

60

100

02090090

Outras

60

60

60

60

60

100

02101100

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

90

90

90

90

90

100

02102000

Carnes da espécie bovina

60

60

60

60

60

100

02109000

Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

60

60

60

60

60

100

03061300

Camarões

77

77

77

77

77

100

03062300

Camarões

60

60

60

60

60

100

04011000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

60

60

60

60

60

100

04012000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

60

60

60

60

60

100

04013010

Leite

60

60

60

60

60

100

04013020

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04021000

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

60

60

60

60

60

100

04022110

Leite

60

60

60

60

60

100

04022120

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04022910

Leite

60

60

60

60

60

100

04022920

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04029110

Leite

60

60

60

60

60

100

04029120

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04029910

Leite

60

60

60

60

60

100

04029920

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04041020

Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

60

60

60

60

60

100

04049020

Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

60

60

60

60

60

100

04051000

Manteiga

60

60

60

60

60

100

04052000

Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

60

60

60

60

60

100

04059010

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

60

60

60

60

60

100

04059090

Outras

60

60

60

60

60

100

04061090

Outros

60

60

60

60

60

100

04062000

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

60

60

60

60

60

100

04063000

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

60

60

60

60

60

100

04069000

Outros queijos

60

60

60

60

60

100

04070090

Outros

60

60

60

60

60

100

04081100

Secas

60

60

60

60

60

100

04081900

Outras

60

60

60

60

60

100

04089100

Secos

60

60

60

60

60

100

04089900

Outros

60

60

60

60

60

100

07019000

Outras

66

66

66

66

66

100

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados.

60

60

60

60

60

100

07031010

Cebolas

66

66

66

66

66

100

07031020

"Échalotes"

60

60

60

60

60

100

07051100

Repolhudas

91

91

91

91

91

100

07051900

Outras

91

91

91

91

91

100

07070000

Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados.

91

91

91

91

91

100

07093000

Berinjelas

92

92

92

92

92

100

07101000

Batatas

60

60

60

60

60

100

07109000

Misturas de produtos hortícolas

91

91

91

91

91

100

07111000

Cebolas

60

60

60

60

60

100

07119011

Tomates

60

60

60

60

60

100

07119012

Cenouras

92

92

92

92

92

100

07119019

Outros

91

91

91

91

91

100

07122000

Cebolas

91

91

91

91

91

100

07129011

Alhos

66

66

66

66

66

100

07133190

Outros

91

91

91

91

91

100

07133290

Outros

91

91

91

91

91

100

07133390

Outros

91

91

91

91

91

100

08030000

Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas.

92

92

92

92

92

100

08043000

Abacaxis (ananases)

92

92

92

92

92

100

08045020

Mangas e mangostões

92

92

92

92

92

100

08051000

Laranjas

60

60

60

60

60

100

08052010

Mandarinas, com exclusão das tangerinas e satsumas

60

60

60

60

60

100

08052090

Outros

60

60

60

60

60

100

08053000

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

66

66

66

66

66

100

08101000

Morangos

91

91

91

91

91

100

09011190

Outros

60

60

60

60

60

100

09011200

Descafeinado

66

66

66

66

66

100

09012100

Não descafeinado

66

66

66

66

66

100

09012200

Descafeinado

60

60

60

60

60

100

10059020

Em grão

61

61

100

100

100

100

10059090

Outros

60

60

60

60

60

100

10061020

Parboilizado

60

60

60

60

60

100

10062000

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

60

60

60

60

60

100

10063010

Sem polir ou brunir

60

60

60

60

60

100

10063020

Polido ou brunido

60

60

60

60

60

100

10064000

Arroz quebrado (trinca de arroz*)

60

60

60

60

60

100

11010000

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

77

77

77

77

77

100

11022000

Farinha de milho

60

60

60

60

60

100

11023000

Farinha de arroz

60

60

60

60

60

100

11031100

De trigo

77

77

77

77

77

100

11031300

De milho

60

60

60

60

60

100

11031400

De arroz

60

60

60

60

60

100

11032940

De milho

60

60

60

60

60

100

11041910

De milho

66

66

66

66

66

100

11042300

De milho

60

60

60

60

60

100

11051000

Farinha, sêmola e pó

60

60

60

60

60

100

11052000

Flocos, grânulos e "pellets"

60

60

60

60

60

100

11062020

De mandioca

77

77

77

77

77

100

11062090

Outras

77

77

77

77

77

100

11081200

Amido de milho

60

60

60

60

60

100

11081300

Fécula de batata

60

60

60

60

60

100

11081400

Fécula de mandioca

66

66

66

66

66

100

11081910

Amidos

60

60

60

60

60

100

11081920

Féculas

60

60

60

60

60

100

12060090

Outras

60

60

60

60

60

100

12081000

De soja

60

60

60

60

60

100

12089010

De girassol

60

60

60

60

60

100

12089090

Outras

60

60

60

60

60

100

14042000

Línteres de algodão

92

92

92

92

92

100

15020090

Outras

60

60

60

60

60

100

15030010

Estearina solar

60

60

60

60

60

100

15030030

Óleo estearina

60

60

60

60

60

100

15030040

Óleo margarina comestivel

60

60

60

60

60

100

15060090

Outros

60

60

60

60

60

100

15071000

Óleo em bruto, mesmo degomado

77

77

77

77

77

100

15079000

Outros

60

60

60

60

60

100

15081000

Óleo em bruto

77

77

77

77

77

100

15089000

Outros

60

60

60

60

60

100

15111000

Óleo em bruto

77

77

77

77

77

100

15119000

Outros

60

60

60

60

60

100

15121110

De girassol

77

77

77

77

77

100

15121910

De girassol

60

60

60

60

60

100

15121920

De cártamo

60

60

60

60

60

100

15122100

Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol"

77

77

77

77

77

100

15122900

Outros

60

60

60

60

60

100

15131900

Outros

60

60

60

60

60

100

15132110

De "palmiste" (de amêndoas de palmeiras, exceto babaçu)

77

77

77

77

77

100

15132910

De "palmiste" (de amêndoas de palmeiras, exceto babaçu)

60

60

60

60

60

100

15141090

Outros

77

77

77

77

77

100

15149090

Outros

77

77

77

77

77

100

15152100

Óleo em bruto

77

77

77

77

77

100

15152900

Outros

60

60

60

60

60

100

15155010

Óleo em bruto

60

60

60

60

60

100

15155090

Outros

60

60

60

60

60

100

15159011

Óleo em bruto

60

60

60

60

60

100

15159019

Outros

60

60

60

60

60

100

15159091

Em bruto

60

60

60

60

60

100

15159099

Outros

60

60

60

60

60

100

15161010

De peixe

91

91

91

91

91

100

15162011

De algodão

60

60

60

60

60

100

15162012

De colza

60

60

60

60

60

100

15162013

De amendoim

60

60

60

60

60

100

15162014

De milho

60

60

60

60

60

100

15162019

Outros

60

60

60

60

60

100

15162090

Outros

60

60

60

60

60

100

15171000

Margarina, exceto a margarina líquida

60

60

60

60

60

100

15179010

Vegetalina (gordura de coco)

60

60

60

60

60

100

15179020

Misturas ou preparações do tipo das utilizadas como preparações para desmoldagem

60

60

60

60

60

100

15179090

Outras

60

60

60

60

60

100

16010000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

66

66

66

66

66

100

16021000

Preparações homogeneizadas

66

66

66

66

66

100

16022000

De fígados de quaisquer animais

91

91

91

91

91

100

16023100

De peru

60

60

60

60

60

100

16023200

De galos e de galinhas

60

60

60

60

60

100

16023900

Outras

60

60

60

60

60

100

16024100

Pernas e respectivos pedaços

60

60

60

60

60

100

16024200

Pás e respectivos pedaços

60

60

60

60

60

100

16024900

Outras, incluídas as misturas

66

66

66

66

66

100

16025000

Da espécie bovina

66

66

66

66

66

100

16029010

De carne ou de miudezas

60

60

60

60

60

100

16030011

Em pasta

92

92

92

92

92

100

16030012

Em pó

92

92

92

92

92

100

16030019

Outros

91

91

91

91

91

100

16030020

Sucos de carne

92

92

92

92

92

100

16041310

Sardinhas

66

66

66

66

66

100

16041390

Outros

60

60

60

60

60

100

16041410

Atuns

66

66

66

66

66

100

16041420

Bonitos listrados

66

66

66

66

66

100

16041430

Outros bonitos

66

66

66

66

66

100

16042091

De atuns

91

91

91

91

91

100

16042099

Outras

91

91

91

91

91

100

16052000

Camarões

60

60

60

60

60

100

16054010

Lagostas

60

60

60

60

60

100

17011100

De cana

60

60

60

60

60

100

17011200

De beterraba

60

60

60

60

60

100

17019100

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

60

60

60

60

60

100

17019900

Outros

60

60

60

60

60

100

17023000

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

60

60

60

60

60

100

17024010

Glicose

60

60

60

60

60

100

17024020

Xarope de glicose

60

60

60

60

60

100

17025000

Frutose quimicamente pura

60

60

60

60

60

100

17026010

Frutose

60

60

60

60

60

100

17026020

Xarope de frutose

60

60

60

60

60

100

17029010

Maltose e xarope de maltose

60

60

60

60

60

100

17029020

Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e xaropes de açúcares.

60

60

60

60

60

100

17029040

Açúcar e melaços caramelizados

60

60

60

60

60

100

17031000

Melaço de cana

60

60

60

60

60

100

17039000

Outros

60

60

60

60

60

100

17049030

Geléias e pastas de frutas apresentadas como produtos de confeitaria

60

60

60

60

60

100

17049090

Outros

60

60

60

60

60

100

18010020

Torrado

77

77

77

77

77

100

18020090

Outros

77

77

77

77

77

100

18031000

Não desengordurada

60

60

60

60

60

100

18032000

Total ou parcialmente desengordurada

60

60

60

60

60

100

18040000

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

66

66

66

66

66

100

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

66

66

66

66

66

100

18061000

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

60

60

60

60

60

100

18062010

Chocolate

66

66

66

66

66

100

18062090

Outras

61

61

61

61

61

100

18063100

Recheados

66

66

66

66

66

100

18063210

Chocolate

60

60

60

60

60

100

18063290

Outros

60

60

60

60

60

100

18069010

Chocolate

66

66

66

66

66

100

18069090

Outros

66

66

66

66

66

100

19021100

Contendo ovos

60

60

60

60

60

100

19021900

Outras

60

60

60

60

60

100

19022000

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

60

60

60

60

60

100

19023000

Outras massas alimentícias

60

60

60

60

60

100

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

60

60

60

60

60

100

19042000

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

60

60

60

60

60

100

19049000

Outros

60

60

60

60

60

100

19052000

Pão de especiarias

60

60

60

60

60

100

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

60

60

60

60

60

100

19054000

Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

60

60

60

60

60

100

19059010

Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas

60

60

60

60

60

100

19059091

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau

60

60

60

60

60

100

19059099

Outros

60

60

60

60

60

100

20021000

Tomates inteiros ou em pedaços

60

60

60

60

60

100

20029000

Outros

61

61

61

61

61

100

20031000

Cogumelos

92

92

92

92

92

100

20041000

Batatas

66

66

66

66

66

100

20049090

Outros

91

91

91

91

91

100

20052000

Batatas

60

60

60

60

60

100

20055900

Outros

60

60

60

60

60

100

20059020

Pepinos

91

91

91

91

91

100

20071000

Preparações homogeneizadas

91

91

91

91

91

100

20079110

Doces, geleias e "marmelades"

91

91

91

91

91

100

20079910

Doces, geleias e "marmelades"

91

91

91

91

91

100

20079921

De pêssego

91

91

91

91

91

100

20079923

De marmelo

91

91

91

91

91

100

20079929