Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.311, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 158, de 8 de julho de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de abril de 2014, nos termos de seu Artigo 6;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Reino da Bélgica

(doravante denominados “Partes”),

Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Escopo do Acordo

1. Com base no princípio da reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático e consular de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão Permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo.

2. Para fins deste Acordo, “pessoal diplomático e consular” significa qualquer empregado de uma das Partes designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados “dependentes”:

a) cônjuge ou companheiro permanente; e

b) filhos solteiros, menores de 18 anos, de um agente diplomático ou consular do Estado acreditante.

4. Tal autorização não se estende aos cidadãos do Estado acreditado ou a quem tenha residência permanente em seu território.

5. A autorização para o exercício de atividade remunerada é concedida pelas autoridades do Estado acreditado, de acordo com as leis e regulamentos vigentes nesse Estado, sujeita às provisões deste Acordo.

6. A autorização terá validade durante o período que o funcionário referido no parágrafo 1 deste Artigo estiver designado para Missão diplomática, Repartição consular ou Missão Permanente no território do Estado acreditado, até a conclusão da missão, e em qualquer hipótese até o momento em que o beneficiário da autorização deixar de ter a condição de dependente, a não ser que o Estado acreditado decida de outro modo.

7. Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo 2

Procedimentos

1. Todos os pedidos de autorização para o exercício de atividade remunerada deverão ser solicitados, em nome do beneficiário, pela Embaixada do Estado acreditante, ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, ou à Divisão de Protocolo do Serviço Público Federal, Assuntos Estrangeiros, Comércio Exterior e Cooperação e Desenvolvimento do Reino da Bélgica. Após verificar se a pessoa em questão é dependente, de acordo com as provisões do Artigo 1º , parágrafo 3, e processar a solicitação oficial, o Governo do Estado acreditado informará a Embaixada do Estado acreditante que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.

2. Os procedimentos citados deverão ser aplicados de modo a permitir que o beneficiário da autorização possa exercer a atividade remunerada com a brevidade possível. As exigências relativas à autorização de trabalho e outras formalidades similares serão aplicadas favoravelmente.

3. A autorização para o beneficiário exercer atividade remunerada não significará a isenção das exigências legais ou de outra natureza, relativas às características pessoais, profissionais, ou outras qualificações, que o indivíduo em questão deva demonstrar para exercer a atividade remunerada.

4. Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego.

Artigo 3

Imunidade de jurisdição civil e administrativa

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no território do Estado acreditado, conforme as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, ou qualquer outro ato internacional aplicável, fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada. O Estado acreditante renunciará à imunidade de execução no caso de qualquer sentença relacionada a esses assuntos.

Artigo 4

Imunidade de jurisdição criminal

1. No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição criminal no território do Estado acreditado, conforme as Convenções de Viena acima referidas, ou qualquer outro ato internacional aplicável:

a) o Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição criminal do beneficiário da autorização, no Estado acreditado, em casos relacionados a qualquer ato ou omissão que surjam no decurso da atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais, em que o Estado acreditante considere tal renúncia contrária a seus interesses;

b) a renúncia à imunidade de jurisdição criminal não será entendida como extensiva à imunidade de execução da sentença, para o quê uma renúncia específica será necessária. No caso de tal pedido, o Estado acreditante considerará seriamente a solicitação do Estado acreditado.

2. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo 5

Tributação e previdência social

Em conformidade com as disposições da Convenção de Viena supracitada, ou de qualquer outro tratado internacional aplicável, os beneficiários da autorização para exercer uma atividade remunerada estarão sujeitos à tributação e aos regime de previdência social do Estado acreditado em todas as questões relacionadas à atividade remunerada exercida nesse Estado.

Artigo 6

Entrada em vigor, solução de controvérsias e emendas

1. Este Acordo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da última notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais e constitucionais internos.

2. Qualquer desacordo ou controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida por via diplomática.

3. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto Parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 7

Duração e desconstituição

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser desconstituído caso qualquer uma das Partes notifique à outra, com seis (6) meses de antecedência, por escrito, via canais diplomáticos, de sua decisão.

EM FÉ DO QUÊ, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, francês, holandês e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO REINO DA BÉLGICA

_____________________________
Yves Leterme
Ministro de Assuntos Estrangeiros

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