Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.207, DE 13 DE MARÇO DE 2014

Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, caput, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º ..........................................................................

...........................................................................................

§ 2º A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte.” (NR)

“Art. 3º .........................................................................

............................................................................................

IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e

....................................................................................” (NR)

Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências:     (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

....................................................................................” (NR)

Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:

I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;     (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;      (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente;     (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VII - Estado do Ceará;

VIII - Estado do Rio Grande do Norte;

IX - Estado da Paraíba;

X - Estado de Pernambuco;

XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras.

..............................................................................................

§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.     (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

..............................................................................................

 § 6º Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.    (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 7º O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.      (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 8º Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.

§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.

§ 10. A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Art. 12. Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.” (NR)

Art. 13. A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.” (NR)

Art. 14. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º , inclusive detalhando:

....................................................................................” (NR)

Art. 16. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais:

....................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 9º e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006.

Brasília, 13 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2014

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