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DECRETO Nº 8.194, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º , e que atendam os requisitos e critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.

Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência previstas no art. 1º .

§ 7º A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para atender ao disposto no § 3º do art. 5º , o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2014

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

PRODUTOS

MARGEM DE PREFERÊNCIA

MARGEM ADICIONAL

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes de celulares

8517.1

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

15%

10%

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

15%

10%

De sistema troncalizado ( trunking )

15%

10%

De redes celulares, exceto por satélite

15%

10%

De telecomunicações por satélite

15%

10%

Monitores de vídeo utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.51

Monitores de vídeo monocromáticos e policromáticos

15%

10%

Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais

8423.2

Básculas de pesagem contínua em transportadores

15%

10%

8423.3

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

15%

10%

8423.8

Aparelhos e instrumentos de pesagem

15%

10%

Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, incluindo automação bancária

8472.30

8472.90.1

8472.90.2

8472.90.3

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias

15%

10%

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

15%

10%

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda

15%

10%

Conversores elétricos estáticos com controle eletrônico, conversores de corrente contínua, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, baseados em técnica digital

8504.40

Conversores estáticos

15%

10%

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

15%

10%

Conversores de corrente contínua

15%

10%

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia ( UPS ou no break )

15%

10%

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

15%

10%

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40

8507.30

8507.40

8507.50

8507.60

8507.80

De níquel-cádmio

15%

10%

De níquel-ferro

15%

10%

De níquel-hidreto metálico

15%

10%

De íon de lítio

15%

10%

Outros acumuladores

15%

10%

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

Multiplexadores por divisão de frequência

15%

10%

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

15%

10%

Outros multiplexadores por divisão de tempo

15%

10%

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

15%

10%

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

8517.62.2

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito

15%

10%

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15%

10%

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15%

10%

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15%

10%

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ( trunking ), de tecnologia celular, ou por satélite

8517.62.6

De sistema troncalizado ( trunking )

15%

10%

De tecnologia celular

15%

10%

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15%

10%

Outros, por satélite

15%

10%

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

8517.62.7

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

15%

10%

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

15%

10%

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

15%

10%

De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

15%

10%

Outros

15%

10%

Outros

8517.62.9

Aparelhos transmissores (emissores)

15%

10%

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

15%

10%

Outros receptores pessoais de radiomensagens

15%

10%

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ( gateways )

15%

10%

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

15%

10%

Outros, analógicos

15%

10%

Outros

15%

10%

8517.70

Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações

15%

10%

Aparelhos e equipamentos de telecomunicações

8525.5

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão

15%

10%

8525.6

Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor

15%

10%

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

85.26

Radares, baseados em técnicas digitais

15%

10%

Aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias terrestres, para áreas ou parques de estacionamento

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15%

10%

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual

8531.10

8531.20

8531.80

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio

15%

10%

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos ( LCD ) ou de diodos emissores de luz ( LED )

15%

10%

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros

8537.10

Comando numérico computadorizado (CNC)

15%

10%

Controladores programáveis

15%

10%

Controladores de demanda de energia elétrica

15%

10%

Cabos de fibras ópticas

8544.70

9001.10.20

Cabos de fibras ópticas

15%

10%

Feixes e cabos de fibras ópticas

15%

10%

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais

9026.10

9026.20

9026.80

9026.90

Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos

15%

10%

Para medida ou controle do nível

15%

10%

Para medida ou controle da pressão

15%

10%

Outros instrumentos e aparelhos

15%

10%

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais e outros contadores baseados em técnicas digitais.

9028.10

9028.20

9028.30

9028.90

9029.10

9029.20

Contadores de gases

15%

10%

Contadores de líquidos

15%

10%

Contadores de eletricidade

15%

10%

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

15%

10%

Indicadores de velocidade e tacômetros

15%

10%

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

15%

10%

ANEXO II

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

*