Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 552B, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 785, de 2011 (nº 48/12 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar a obrigatoriedade da construção e da manutenção de estações de apoio a condutores de veículos, no âmbito das concessões rodoviárias federais, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios dos Transportes, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme as seguintes razões:

“Considerando a natureza técnica que a matéria apresenta, mostra-se mais adequado avaliar a melhor solução de acordo com as especificidades de cada projeto de concessão rodoviária, não sendo recomendável o tratamento do tema em nível legal. Além disso, da forma prevista, o projeto levaria a aumento dos gastos na concessão e consequente aumento de tarifas de pedágio e custos gerais de transporte, sem garantia de proporcional ganho para o usuário, já que não são ponderadas as necessidades concretas da rodovia concedida. Por fim, ainda que tal obrigação não seja aplicada a contratos vigentes, esta pode gerar efeitos em processos de concessão em curso, o que levaria à necessidade de revisão dos parâmetros relativos ao equilíbrio econômico-financeiro”.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2013 - Edição extra