Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 493, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.547, de 2009 (nº 220/07 no Senado Federal), que “Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para incluir entre os dados que devem constar na oferta e apresentação de produtos ou serviços a eficiência e consumo energéticos”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme as seguintes razões:

“Apesar do objetivo meritório da proposta, a redação não especifica adequadamente a amplitude de sua aplicação. A previsão não estabelece detalhes quanto aos produtos alcançados por tal obrigação, onerando excessivamente alguns setores, sem garantir correspondente proteção ao consumidor. Além disso, os objetivos da medida já se encontram amparados em outras iniciativas semelhantes, tais como o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e o Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2013