Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 252, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 56, de 2005 (nº 6.104/05 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel”.

Ouvido, o Ministério das Relações Exteriores manifestou-se pelo veto ao projeto conforme as seguintes razões:

“Apesar do mérito da proposta, a data escolhida para se instituir como o ‘Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel’, 29 de novembro, coincide com o ‘Dia Internacional de Solidariedade com o Povo da Palestina’, criado pela Assembleia Geral das Nações Unidades em referência à partilha do território do mandato britânico da Palestina em dois Estados. Desta forma, este dia acaba por ter maior significado para o povo palestino.

Cabe ainda reforçar a intenção de se instituir o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel, com o envio de mensagem ao Congresso Nacional com Projeto de Lei que, guardando o mesmo teor do ora vetado, indica o dia 12 de abril como data a ser celebrada, em referência à criação da legação do Brasil em Israel.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013