Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 280, DE 9 DE JULHO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2013 (MP nº 606/13), que “Altera as Leis nºs 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação nas operações relativas a exportações do setor aeronáutico, 11.494, de 20 de junho de 2007, para dispor sobre o cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB das matrículas em pré-escolas conveniadas com o poder público, 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estender a data-limite para adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de outubro de 2011”.

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 4º

“Art. 4º A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

‘Art. 5º-A. As instituições educacionais oficiais de ensino superior, não gratuitas, criadas por lei municipal, poderão aderir ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, mediante assinatura de termo de adesão, aplicando-se-lhes as disposições referentes às instituições privadas de ensino superior sem fins lucrativos não beneficentes.’”

Razões do veto

“A extensão do Prouni às instituições municipais de ensino superior não é possível, uma vez que elas não se submetem aos processos de regulação e supervisão da União, fundamentais ao desenvolvimento do programa. Nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estas instituições integram o sistema estadual de ensino, que possui procedimentos regulatórios próprios, sem correspondência com os desenvolvidos pelo Ministério da Educação.”

Art. 5º

Art. 5º A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-C:

‘Art. 20-C. Aos profissionais de educação e magistério atuantes no âmbito do Pronatec serão asseguradas formação inicial e continuada e capacitação no que tange às condições de acessibilidade, especificidades e garantias para plena participação de pessoas com deficiência no ambiente educacional.’”

Razões do veto

“Não obstante o mérito da proposta, da forma como redigida, poderia prejudicar o funcionamento do Programa, uma vez que não prevê os parâmetros para sua implementação. Além disso, as demandas de formação continuada e capacitação no que tange às condições de acessibilidade dos profissionais das instituições do Pronatec são devidamente atendidas por meio de políticas, programas e ações das diversas Secretarias do Ministério da Educação.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013