Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.

Art. 2º A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II - doações ou legados que receber; e

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Art. 7º A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 8º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:

I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 23 (vinte e três) CD-3;

III - 50 (cinquenta) CD-4;

IV - 111 (cento e onze) FG-1;

V - 111 (cento e onze) FG-2;

VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e

VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4.

Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9º , ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.

Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 11. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 12. A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

ANEXO

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)

QUANTIDADE

Administrador

54

Analista de Tecnologia da Informação

17

Arquiteto e Urbanista

3

Arquivista

2

Assistente Social

5

Auditor

4

Bibliotecário – Documentalista

10

Biólogo

2

Contador

4

Economista

2

Enfermeiro do Trabalho

3

Enfermeiro/Área

15

Engenheiro/Área

10

Engenheiro Agrônomo

2

Engenheiro de Segurança do Trabalho

3

Farmacêutico

2

Fisioterapeuta

4

Fonoaudiólogo

2

Jornalista

2

Médico/Área

12

Nutricionista

4

Odontólogo

2

Pedagogo

20

Psicólogo/Área

5

Químico

2

Secretária Executiva

28

Técnico em Assuntos Educacionais

20

Tradutor e Intérprete

3

TOTAL

242

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(Classe D)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

260

Técnico de Laboratório/Área

30

Técnico de Tecnologia da Informação

35

Técnico em Contabilidade

10

Técnico em Enfermagem do Trabalho

5

Técnico em Enfermagem

20

Técnico em Segurança do Trabalho

6

Técnico em Nutrição e Dietética

5

Técnico em Farmácia

2

Técnico em Química

2

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

6

TOTAL

381