Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Bonita, situado no Município de Planaltina de Goiás, Estado de Goiás.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Bonita, com área registrada de novecentos e oitenta e sete hectares, oito ares e cinquenta e oito centiares, área medida de oitocentos e noventa e sete hectares, oitenta e quatro ares e noventa e um centiares e área visada de trezentos e oitenta hectares, quarenta e um ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Planaltina de Goiás, Estado de Goiás, objeto do Registro nº R-2-37.538, fls. 165, Livro 2-GZ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000847/2009-68).

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

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