Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Grotão, localizado no Município de Filadélfia, Estado do Tocantins.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo nº 54400.003291/2007-93,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio privado válido abrangidos pelo Território Quilombola Grotão, com área de dois mil e noventa e seis hectares, noventa e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, localizado no Município de Filadélfia, Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice MV-89, de coordenadas N = 9.159.233,620 e E = 174.677,530, cravado na confrontação com os lotes 181 e 175; deste, segue confrontando com este último com os seguintes azimutes e distâncias: 116º 27’16” - 2.230.21 metros, até o vértice MV-98 e 32º 18’56” - 800,14 metros, até o vértice MV-97, cravado na margem direita do Ribeirão Gameleira; deste, segue margeando o referido ribeirão, à jusante, pela mesma margem com extensão de 8.026,76 metros, até o vértice MV-111, cravado na confluência com o rio João Aires; deste, segue pela margem esquerda do referido rio à montante, com extensão de 9.175,11 metros, até o vértice MF-34, cravado na confrontação com o lote 121; deste, segue confrontando com o lote 121, com os seguintes azimutes e distâncias: 53º 07’56” - 266,68 metros, até o vértice MF-24, 73º 37’41” - 1.307,64 metros, até o vértice MV-131 e 73º 46’46” - 263,37 metros, até o vértice MV-127; deste, segue confrontando com o lote 120 com azimute de 73º 44’24” e distância 745,08 metros, até o vértice MF-32; deste, segue confrontando com o lote 181 com os seguintes azimutes e distâncias: 158º 42’32” - 97,16 metros, até o vértice MV-90 e 45º 59’18” - 1.316,87 metros, até o vértice inicial da descrição do perímetro.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:

I - a preservação de seus valores históricos e culturais;

II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e

III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013

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