Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.024348/2012-71,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 297+600m:

I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7369478,545297 e E= 305058,460654, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 171º 49'23", distância de 33,56m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 157º 17'47", distância de 26,43m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 168º 2'29", distância de 27,95m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 167º 58'50", distância de 12,08m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 214º 22'0", distância de 48,9m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 248º 7'35", distância de 103,09m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 25º 24'00", distância de 73,98m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 27º 12'14", distância de 72,8m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 32º 23'22", distância de 20,07m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 41º 53'57", distância de 36,28m, perfazendo a área de nove mil, duzentos e quarenta e um metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados;

II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7368916,713063 e E= 304827,78138, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 145º 34'55", distância de 12,43m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 152º 3'0", distância de 70,19m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 204º 10'19", distância de 25,46m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 230º 14'26", distância de 9,27m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 319º 47'47", distância de 0,67m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 316º 4'20", distância de 11,68m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 309º 15'8", distância de 9,78m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 351º 52'12", distância de 21,66m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 355º 3'12", distância de 29,54m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 358º 56'57", distância de 35,43m, perfazendo a área de dois mil e cinquenta e oito metros quadrados e oito decímetros quadrados;

III - Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7369166,663247 e E= 304798,953949, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 203º 44'37", distância de 7,34m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 203º 44'37", distância de 11,89m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 202º 23'25", distância de 33,16m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 198º 6'44", distância de 41,95m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 195º 20'48", distância de 41,39m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 194º 38'3", distância de 35,17m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 192º 37'39", distância de 23,77m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 184º 6'45", distância de 43,88m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 180º 50'45", distância de 0,85m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 267º 20'59", distância de 20,24m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 260º 54'2", distância de 21,29m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 335º 53'13", distância de 9,64m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 49º 28'46", distância de 31,67m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 8º 39'2", distância de 14,26m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 357º 9'13", distância de 43,64m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 356º 9'34", distância de 46,15m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 335º 6'24", distância de 7,82m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 352º 32'22", distância de 8,62m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 18º 45'14", distância de 14,53m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 33º 48'52", distância de 18,57m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 48º 8'56", distância de 37,03m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 29º 56'32", distância de 16,02m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 44º 9'46", distância de 12,14m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 65º 28'19", distância de 17,22m; segmento 25 - 1 - em linha reta com azimute 83º 19'17", distância de 15,64m, perfazendo a área de oito mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados; e

IV - Área 04, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7368930,876420 e E= 304737,258511, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 180º 50'45", distância de 11,57m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 279º 59'44", distância de 38,69m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 335º 53'13", distância de 2,44m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 84º 31'29", distância de 28,88m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 90º 41'57", distância de 10,52m, perfazendo a área de duzentos e oitenta e dois metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013