Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

Revogado pelo Decreto nº 11.431, de 2023

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Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.

Institui o Programa Mulher Segura e Protegida.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.

Art. 1º  Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 2º  A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:

Art. 2º  São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;

II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III - corresponsabilidade entre os entes federados;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 3º O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

Art. 3º  O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;

I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;

III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos c asos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e

IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.

V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 1º Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:

§ 1º  Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.

§ 2º As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 2º  As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 4º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:

Art. 4º  Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - coordenar a implantação e execução do Programa;

II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º ;

III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira;

III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero;

IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º , com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;

VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores;

VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e

VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.

VIII - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.

Parágrafo único.  A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 5º Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 5º  Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;            (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

II - o Ministério da Cidadania; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III - o Ministério da Saúde.            (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 6º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.

Art. 6º  Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;            (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

II - de parcerias público-privadas; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.            (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2013 - Edição extra

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