Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.943, DE 5 DE MARÇO DE 2013

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.

Art. 3º São princípios da PNATRE:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - a garantia de direitos; e

III - o diálogo social.

Art. 4º São diretrizes da PNATRE:

I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;

II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;

IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;

V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;

VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;

IX - combater o trabalho infantil; e

X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.

Art. 5º São objetivos da PNATRE:

I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;

III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;

IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;

V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;

VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;

VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;

VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;

IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e

X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.

Art. 5º-A  Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.       (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º  A Comissão é composta por:      (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;      (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - um representante dos seguintes órgãos:     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

a) Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;      (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;      (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

e) Ministério da Educação;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

f) Ministério da Fazenda;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

g) Ministério da Igualdade Racial;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

h) Ministério das Mulheres;    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

i) Ministério da Previdência Social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

j) Ministério da Saúde; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - sete representantes da sociedade civil.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º  A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 3º  Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 4º  Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 5º  Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 6º  Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 7º  Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 8º  O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 9º  O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 10.  A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 11.  Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5º-B  À Comissão compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5º-C  A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - Ministério da Fazenda; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Parágrafo único.  O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5º-D  Compete ao Comitê-Executivo:    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5º-E  A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º  Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º  A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5º-F  A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.    (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.     (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 6º Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;       Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

§ 1º A CNATRE terá a seguinte composição:        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

b) Secretaria-Geral da Presidência da República;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

d) Ministério da Educação;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

e) Ministério da Previdência Social;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

g) Ministério da Saúde;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes .        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

§ 2º O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

§ 3º Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

§ 5º Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.

§ 6º A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Art. 7º Compete à CNATRE       Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigênciaa

I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Art. 8º A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:       Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

II - Ministério da Educação;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

III - Ministério da Previdência Social; e        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Art. 9º Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:       Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.        Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.       Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013

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