Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.908, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, firmado em Brasília, em 27 de setembro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão firmaram, em Brasília, em 27 de setembro de 2007, o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 587, de 27 de agosto de 2009, e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 11,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, firmado em Brasília, em 27 de setembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Cazaquistão

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de desenvolver e ampliar, com base na igualdade e no benefício mútuo, o comércio e a cooperação econômica;

Convencidos de que este Acordo constitui base sólida para o desenvolvimento e a diversificação harmônicos e estáveis do comércio e da cooperação econômica entre os dois países,

Acordaram o que segue:

Artigo 1

As Partes promoverão, apoiarão e estimularão o desenvolvimento da cooperação econômica entre os dois países. As Partes fomentarão, em conformidade com as disposições deste Acordo e suas legislações nacionais, vínculos econômicos entre pessoas físicas e jurídicas de seus países.

Artigo 2

As Partes conceder-se-ão tratamento de nação mais favorecida para produtos originários de seus países. As Partes têm o direito de dispensar tratamento preferencial no marco de acordos de livre comércio e uniões aduaneiras de que sejam partes, acordos preferenciais com países em desenvolvimento ou concessão de preferências unilaterais a países em desenvolvimento.

Artigo 3

Todos os cálculos e pagamentos entre as Partes resultantes de cooperação comercial serão efetuados em moeda livremente conversível sob quaisquer formas estipuladas por suas legislações nacionais e em conformidade com práticas bancárias internacionais, a menos que acordado de outro modo pelas Partes.

Artigo 4

As Partes proverão, na esfera de sua autoridade, condições de estabilidade para o desenvolvimento do comércio e outras formas de cooperação econômica entre os dois países, em particular nos campos econômico, industrial, técnico e científico-tecnológico.

A rtigo 5

Com o propósito de desenvolver o comércio e a cooperação econômica, as Partes manterão intercâmbio de informações referentes às legislações nacionais e programas econômicos dos dois países, bem como outras informações de interesse mútuo.

Artigo 6

O fornecimento mútuo de produtos se baseará em contratos firmados entre as pessoas físicas e jurídicas dos dois países, em conformidade com suas legislações nacionais e práticas comerciais correntes relativas a preço, qualidade, entrega e termos de pagamento. As Partes não serão responsáveis pelas obrigações decorrentes de contratos celebrados entre pessoas físicas e/ou jurídicas dos dois países.

Artigo 7

1.As Partes prestar-se-ão, de acordo com as legislações nacionais dos dois países, assistência na organização de feiras, exposições especializadas e outras iniciativas semelhantes.

2.As Partes isentarão de direitos aduaneiros e outras cobranças de efeito semelhante, de acordo com as legislações nacionais dos dois países, as importações de material de propaganda e amostras gratuitas originárias de seus países, bem como bens e equipamentos para feiras e exposições, que não tenham fins comerciais.

Artigo 8

Este Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes resultantes de outros acordos internacionais dos quais sejam signatárias.

Artigo 9

Controvérsias e divergências entre as Partes acerca da interpretação ou aplicação das cláusulas do presente Acordo serão dirimidas por meio de consulta ou negociação.

Artigo 10

O presente Acordo poderá ser objeto de emendas ou modificações, mediante o mútuo consentimento das Partes, sob a forma de Protocolos adicionais, que serão considerados parte integrante do Acordo.

Artigo 11

1.O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação escrita pela qual uma Parte informa a outra de que todos os requisitos para a entrada em vigor requeridos pela respectiva legislação nacional tenham sido cumpridos.

2.O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, e expirará três (3) meses após a data de recebimento de notificação de sua denúncia por uma das Partes.

3.A denúncia do presente Acordo não afetará a implementação de contratos concluídos entre pessoas físicas e jurídicas dos dois países durante sua vigência.

Feito em Brasília, em 27 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português, cazaque, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICADO CAZAQUISTÃO:

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃRES
Ministro, interino, das
Relações Exteriores

GALYM ORAZBAKOV
Ministro da Indústria e Comércio