Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.907, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia firmaram, em Brasília, em 23 de outubro de 2008, o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou oe Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 664, de 1º de setembro de 2010;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de setembro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 16,

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Fernando Damata Pimental

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Hachemita da Jordânia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejosos de expandir e diversificar, ainda mais, suas relações comerciais e de promover cooperação econômica, comercial e de investimentos, com base na igualdade, na não-discriminação e nos interesses mútuos,

Decidiram concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1º

As Partes Contratantes aplicarão todas as medidas apropriadas, em conformidade com suas leis e seus regulamentos internos, para promover, facilitar e desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países no longo prazo e de forma estável.

Artigo 2º

1.As Partes Contratantes aplicarão taxas alfandegárias e outros encargos à exportação e importação de bens provenientes de ou com destino às respectivas Partes, de forma não menos favorável que a concedida a outros países, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

2.O dispositivo do parágrafo anterior não se aplicará a vantagens, favores, privilégios e isenções que tenham sido concedidas ou que venham a sê-lo, por qualquer das Partes Contratantes, em decorrência de sua participação em área de livre comércio, união aduaneira ou acordos preferenciais de comércio.

Artigo 3º

1.As Partes Contratantes acordam que licenças de importação e exportação serão expedidas em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em seus respectivos países para os bens primários que necessitem de tais licenças, em conformidade com o Acordo de Procedimentos de Licenças de Importação da OMC.

2.De acordo com os princípios e as regras da OMC, as licenças não serão expedidas em termos ou condições menos favoráveis que os garantidos a terceiros países, sujeitas ao que dispõe o artigo 2º deste Acordo.

Artigo 4º

1.A importação e exportação de bens e serviços ocorrerão de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada Parte Contratante e com base nos contratos a serem firmados entre pessoas físicas e jurídicas das duas Partes.

2.Nenhuma das Partes Contratantes será responsável por encargos ou indenizações decorrentes de transações comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas.

Artigo 5º

Todos os pagamentos relativos a comércio e investimentos entre as duas Partes Contratantes serão efetuados em moeda livremente conversível, em conformidade com as leis e os regulamentos domésticos de cada Parte.

Artigo 6º

As Partes Contratantes esforçar-se-ão para apoiar o desenvolvimento do comércio e dos investimentos entre elas, incluídos o estabelecimento de empreendimentos conjuntos e a cooperação entre empresas e centros comerciais, assim como outros meios de cooperação.

Artigo 7º

As Partes Contratantes permitirão, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada país, a importação e exportação temporárias de alguns itens, sem a imposição de encargos alfandegários, tributos de valor agregado, incidentes sobre consumo, compra e venda ou outros ônus de efeito equivalente. Tais itens são os que se seguem:

a) itens para feiras e exibições comerciais, temporariamente importados, de acordo com as leis e os regulamentos de cada Parte Contratante, e;

b) recipientes e embalagens especiais retornáveis utilizadas em transações internacionais, de acordo com as leis e os regulamentos de cada Parte Contratante.

Artigo 8º

Com vistas a promover e desenvolver o comércio entre seus países, cada Parte Contratante esforçar-se-á para facilitar a abertura de escritórios comerciais por pessoas físicas e jurídicas, autorizadas a empreender atividades de comércio exterior, em conformidade com as leis e os regulamentos de cada país contratante.

Artigo 9º

Este Acordo não afetará o direito de cada Parte Contratante de exercer quaisquer proibições ou limitações para proteger a segurança ou o interesse nacional, a saúde pública, o meio-ambiente, os recursos naturais não-renováveis, o patrimônio nacional, cultural e arqueológico, bem como para impedir que se alastrem doenças animais e vegetais, ou pragas de todo gênero, atentatórias à saúde e à segurança humana, em conformidade com as normas da OMC.

Artigo 10

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a proteção e o uso apropriado de patentes, marcas, direitos de autor e segredos comerciais que sejam propriedades de pessoas físicas e jurídicas das Partes, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada uma delas e com os acordos internacionais a que estejam vinculadas.

Artigo 11

1.As Partes Contratantes concordam em estabelecer Comissão Conjunta de Cooperação Comercial e Econômica, doravante denominada “Comissão Conjunta”, com o objetivo de facilitar a implementação deste Acordo. A Comissão reunir-se-á sob convocação de qualquer das Partes Contratantes, na Jordânia e no Brasil, alternadamente.

2.A Comissão Conjunta deverá, entre outros:

a) revisar a implementação deste Acordo e elaborar medidas condizentes com a execução de seus dispositivos;

b) discutir assuntos pertinentes à promoção e ao desenvolvimento das relações comerciais, econômicas e de investimentos entre as Partes Contratantes;

c) explorar as possibilidades de promoção e diversificação das relações comerciais e econômicas, bem como dos investimentos, incluídas a cooperação industrial e em matéria de serviços, baseadas em vantagens recíprocas, e identificar novas áreas para tal cooperação;

d) prestar consultoria sobre qualquer problema que possa surgir no curso do desenvolvimento das relações econômicas e comerciais entre as Partes Contratantes;

e) negociar questões relativas à interpretação e implementação deste Acordo.

Artigo 12

Nenhuma disposição deste Acordo deve ser interpretado de forma a alterar direito ou obrigação oriunda de tratado internacional existente ao qual tenha aderido qualquer das Partes Contratantes, anteriormente à conclusão deste Acordo.

Artigo 13

As Partes Contratantes solucionarão quaisquer contenciosos relativos à interpretação ou implementação do Acordo de forma amigável, por meio de consultas mútuas e/ou negociações.

Artigo 14

Os dispositivos deste Acordo continuarão a reger os contratos assinados durante sua vigência, mesmo após sua caducidade.

Artigo 15

1.Este Acordo poderá ser revisado ou emendado por consentimento escrito das Partes Contratantes.

2.Emendas a este Acordo entrarão em vigor em conformidade com o disposto no artigo 16.

3.A revisão deste Acordo, ou a sua emenda, não afetará a validade dos contratos anteriormente firmados sob a vigência de seus dispositivos entre pessoas físicas e/ou jurídicas das Partes Contratantes.

Artigo 16

1.Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota por meio da qual as Partes Contratantes informam o cumprimento das formalidades internas necessárias para sua validade.

2.O Acordo permanecerá em vigor, a menos que qualquer das Partes Contratantes o denuncie por notificação escrita, entregue por meios diplomáticos, com pelo menos três meses de antecedência.

Feito em Brasília, em 23 de outubro de 2008, em dois originais, em português, em árabe e em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

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Miguel Jorge
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

PELO GOVERNO DO REINO
HACHEMITA DA JORDÂNIA

______________________
Ahmer Al-Hadidi
Ministro da Indústria e Comércio