Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 554, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007 (nº 174/06 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo 4º do art. 1º

"§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato."

Razões do veto

"O dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria lei."

Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º

"V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);

VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);"

"§ 9º O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o lucro presumido."

Razões dos vetos

"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."

Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 4º

"Art. 4º O inciso IV do art 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 106. ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica;

..............................................................................................................................................' (NR)"

Razão do veto

"O dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros suficientes para definição da entidade responsável pelo cálculo dos tributos"

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012