Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 424, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2012 (MP nº 565/12), que “Altera as Leis nº s 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se veto aos seguintes dispositivos:

Art. 7º

“Art. 7º O art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 42. Fica autorizada a liquidação antecipada das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN.

§ 1º As condições e a metodologia para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e observarão ainda:

I - em relação à liquidação do saldo devedor da parcela de principal da operação:

a) será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da contratação, considerando como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTNs emitidos na forma da Resolução do CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

b) serão acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma da alínea a, os juros contratuais calculados, pro rata die , entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;

II - a diferença obtida da subtração dos valores dos CTNs, calculados na forma da alínea c do inciso I, do saldo devedor, obtido pela soma das alíneas a e b do inciso I, deverá ser paga, em espécie, pelo mutuário no ato da liquidação.

§ 2º Em relação à antecipação das parcelas de juros vincendas, o valor a ser liquidado será calculado com base em:

I - apuração do valor da parcela na data da liquidação da dívida, considerando a redução da taxa de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, na data da liquidação; e

II - multiplicação do valor atual da parcela pelo número de parcelas vincendas.

§ 3º A instituição financeira credora, a seu critério, poderá conceder descontos adicionais a título de custo de oportunidade pelo recebimento antecipado das parcelas vincendas.

§ 4º Os Certificados do Tesouro Nacional - CTNs vinculados à operação como garantia do principal devido terão o seu resgate, no vencimento final da operação pactuada, para liquidação do principal, conforme definido na Resolução do CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, quando o risco da operação for da instituição financeira.

§ 5º Para cumprimento do disposto no § 4º , o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, no vencimento de cada parcela pactuada e até o vencimento final da operação, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor que contratualmente seria recebido.’ (NR)”

Razões do veto

“A medida representa ampliação de negociação já realizada em programas anteriores, pois aplica novo e excessivo desconto aos significativos benefícios já concedidos, o que representaria um impacto de 2,3 bilhões de reais ao Tesouro Nacional. Ademais, a LRF estabelece, em seu artigo 16, que para toda ação governamental que aumente despesa, é obrigatório apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que não é feito na proposta.”

Art. 9º

“Art. 9º Os produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns Municípios dos Estados da região Sul contam com linhas de crédito especiais, temporárias e com prazo determinado, com os seguintes objetivos:

I - linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - linha de crédito emergencial, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns Municípios dos Estados da região Sul.

§ 1º As linhas de crédito especiais a que se refere este artigo obedecem ao previsto nas Resoluções nºs 4.047, 4.048, 4.049 e 4.056, de 2012, do Conselho Monetário Nacional, que estabelecem as normas e condições para as instituições financeiras prorrogarem e renegociarem as operações de crédito dos agricultores familiares de Municípios atingidos por estiagem nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, e reconhecidos pelo Governo Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento do percentual dos bônus, dos encargos financeiros, dos prazos, dos limites, das finalidades e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 3º Os custos resultantes da concessão da linha de crédito emergencial de que trata este artigo serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .”

Razões do veto

“A abertura de linhas de crédito contemplando a região Sul e as demais regiões do País com municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública já foi realizada por meio das Resoluções nº 4.047, 4.048, 4.049 e 4.056, de 2012, do Conselho Monetário Nacional. Ademais, a redação imprecisa pode gerar dificuldades em sua aplicação.”

Art. 13

“Art. 13. A data limite dos prazos fixados para a liquidação ou renegociação de operações de crédito, para a concessão de descontos, para a suspensão de execuções fiscais, para a prescrição de dívidas rurais e para a contratação de novas operações de crédito para a liquidação de outras operações de crédito, prevista nos arts. 7º , 8º , 15 e 29 e nos títulos dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a ser 31 de dezembro de 2013.”

Razões do veto

“Tal como redigida, a medida pode ensejar a interpretação de que foram reabertos não somente os prazos finais da renegociação como também as datas de contratação das dívidas passíveis de renegociação. Ademais, a proposta gera dificuldades operacionais e possível desordem dos processos de renegociação já em curso.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2012