Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 344, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 278, de 2009 (nº 3.754/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

“Art. 2º Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 1º do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.”

Razão do veto:

“Ao impor ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em determinado prazo, o dispositivo desrespeitou o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º , da Constituição.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012