Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 329, DE 18 DE JULHO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2012 (MP nº 559/12), que “Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nº s 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 3º

“II - do sistema de ensino estadual.”

Inciso II do parágrafo único do art. 5º

“II - Conselho Estadual de Educação.”

Razão dos vetos

“A ampliação do escopo do Proies ao sistema de ensino estadual é incompatível com o cerne do programa criado, baseado na moratória ou no parcelamento de dívidas tributárias federais em contrapartida à concessão de bolsas de estudo em instituições vinculadas ao sistema de ensino federal, fiscalizadas e acompanhadas pelo MEC.”

Os Ministérios da Educação e da Fazenda manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3º do art. 3º

“§ 3º É vedada a adesão ao Proies pelas IES com fins lucrativos controladas por pessoa jurídica ou física não sediada ou não residente no Brasil.”

Razão do veto

“Ao vedar a adesão ao Proies de instituições de ensino superior com fins lucrativos, controladas por pessoa física ou jurídica não sediada ou não residente no Brasil, a proposta faz diferenciação injustificada, não condizente com a política ampla de reestruturação das instituições do sistema de ensino federal.”

§ 4º do art. 13

“§ 4º As bolsas a que se refere o § 3º serão consolidadas na data de requerimento de adesão ao Proies e atualizadas, para fins de pagamento do presente parcelamento, no período da concessão, nos mesmos índices a que se refere o parágrafo único do art. 10.”

Razões do veto

“A consolidação das bolsas de estudo na data do requerimento de adesão ao Proies inviabiliza eventuais ajustes provenientes da avaliação da qualidade dos cursos, que é condição do programa. Ademais, a alegada atualização das bolsas prevista no dispositivo é incompatível com a natureza dos juros financeiros definidos no parágrafo único do art. 10.”

O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos II e III do parágrafo único do art. 6º

“II - aos débitos das IES de que trata o art. 242 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

III - quando não aplicável o disposto no inciso II, aplica-se ao total apurado redução equivalente a 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, para as instituições sem fins lucrativos;”

Razão dos vetos

“O veto dos incisos II e III, mantido o inciso IV, garante o mesmo tratamento a todas as instituições participantes do Proies.”

Art. 26

“Art. 26. O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:

‘Art. 3º ..........................................................................

.............................................................................................

§ 10. As indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º referem-se às despesas e custos operacionais com os atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários e em beneficiários pertencentes a outra operadora atendidos pela rede conveniada ou credenciada, inclusive por outros profissionais cujo atendimento estejam obrigadas a custear nos termos dos planos por elas oferecidos.

§ 11. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quanto às disposições estabelecidas no § 10.’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo proposto amplia as hipóteses de dedução da base de cálculo do PIS/Cofins e permite questionamentos acerca de efeitos retroativos, acarretando renúncia fiscal sem as análises e as medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes.”

Arts. 33, 34 e inciso II do art. 36

“Art. 33. O art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

‘Art. 8º ..........................................................................

.............................................................................................

XII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.’ (NR)

Art. 34. O caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:

‘Art. 10. ........................................................................

.................................................................................................

XXVIII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

...................................................................................’ (NR)”

“II - em relação aos arts. 33 e 34, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação;”

Razões dos vetos

“A proposta acarretaria tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ferindo o inciso II do art. 150 da Constituição Federal, além de incorrer em renúncia fiscal sem as análises e medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes.”

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso I do art. 36

“I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao disposto no art. 29 desta Lei;

Razão do veto

“A instituição da vacatio legis fazia-se pertinente quando da criação da medida em norma legal anterior. Como o art. 29 revigora direito anteriormente aplicado, não há razão para que sua vigência não se dê de forma imediata, em especial por constituir alteração que beneficia o servidor público.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012