Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 580, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 12.745, de 2012

Altera as Leis nº 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, e nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os contratos firmados nos termos do § 3º , art. 17, da Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados por mais doze meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - Ceitec.

Art. 2º A Lei nº 11.759, de 2008, passa a vigorar com acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º Para cada setor, o Poder Executivo federal:

I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;

II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;

III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais a ser adquirido; e

IV - definirá a forma de aferição e fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

§ 2º O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.

§ 3º No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3º .

§ 4º Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3º deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3º .” (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012