Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.661, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre a criação de Vara do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É criada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com sede na cidade Maceió, Estado de Alagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho na cidade de Penedo (2ª ).

Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no orçamento geral da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

ANEXO I

(Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

1 (um)

Juiz do Trabalho Substituto

1 (um)

TOTAL

2 (dois)

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

31 (trinta e um)

Analista Judiciário, Área Judiciária,

5 (cinco)

Especialidade Execução de Mandados

Técnico Judiciário

15 (quinze)

TOTAL

51 (cinquenta e um)

ANEXO III

(Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

4 (quatro)

CJ-02

1 (um)

TOTAL

5 (cinco)