Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado São Lourenço e São Lourenço II, situado no Município de São Domingos de Pombal, Estado da Paraíba.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado São Lourenço e São Lourenço II, com área registrada de setecentos hectares e vinte e quatro ares, e área medida de quinhentos e oitenta e nove hectares, treze ares e oitenta e um centiares, situado no Município de São Domingos de Pombal, Estado da Paraíba, objeto das Matrículas nº 1.490, fls. 125, Livro 2-H, e nº 6.857, fls. 196, Livro 2-AI, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000499/2008-27).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012