Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138807/2011-12,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 121+000m, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 727.626,243m e N: 7.020.129,842m; deste, segue com AZPlano= 250º 34’46” e distância de 3,35m, até o ponto P02, E: 727.623,079m e N: 7.020.128,727m; deste, segue com AZPlano=340º 24’12” e distância de 77,16m, até o ponto P03, E: 727.597,199m e N: 7.020.201,421m; deste, segue com AZPlano= 70º 35’07” e distância de 3,62m, até o ponto P04, E: 727.600,611m e N: 7.020.202,623m; deste, segue com AZPlano= 160º 35’54” e distância de 77,16m, até o ponto P01, E: 727.626,243m e N: 7.020.129,842m, com o perímetro de cento e sessenta e um metros e trinta e um centímetros, e área total de duzentos e sessenta e nove metros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012