Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Camanducaia, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.082044/2011-46,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, necessário à execução das obras de melhoria do dispositivo do km 913+000m, Pista Norte, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7487994,5282 e E= 384784,1366, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 88º 46’56”, distância de 45,43m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 183º 37’30”, distância de 259,18m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 301º 4’40”, distância de 33,27m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 298º 53’1”, distância de 32,09m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 11º 49’51”, distância de 78,65m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 5º 2’51”, distância de 87,54m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 3º 30’37”, distância de 60,96m, com área total de onze mil, oitocentos e trinta e sete metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fernão Dias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012