Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.880, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o aumento de capital na Caixa Econômica Federal - CEF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), mediante a transferência de ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União, bem como ações de sociedades anônimas de capital aberto, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º O valor exato da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas à CEF serão determinados utilizando-se cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM&FBOVESPA.

§ 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.

Art. 2º A efetivação da capitalização fica condicionada à:

I - elaboração de parecer prévio da Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de atestar a existência e suficiência das ações e assegurar que transferência das participações não representará perda do controle acionário; e

II - deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal da CEF.

Art. 3 º Competirá à Presidenta da República, por proposta do Conselho de Administração da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas para aumento de capital da respectiva instituição financeira, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)

§ 1º Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)

§ 2º A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º , para manifestar-se. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)

§ 3º Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)

§ 4º O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)

§ 5º Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º , caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, a CEF poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas pela CEF com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único. (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extra

*