Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.761, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, firmado em La Paz, em 17 de dezembro de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, então denominado República da Bolívia firmaram, em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, por meio do Decreto Legislativo nº 497, de 17 de julho de 2009;

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2010, nos termos de seu Artigo VI;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, firmado em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER

Antonio de Aguiar Patriota

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Fernando Bezerra Coelho

José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE

INTERNACIONAL SOBRE O IGARAPÉ RAPIRRÃ ENTRE AS CIDADES DE PLÁCIDO DE CASTRO E MONTEVIDEO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o interesse recíproco em promover a interconexão viária de seus territórios e convencidos de que os anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão melhor atendidos com a ampliação das vias de ligação entre as margens do Igarapé Rapirrã, garantindo segurança e funcionalidade ao trânsito de pessoas e de veículos; e

Tendo presente o Estudo de Pré-Viabilidade Técnica elaborado pelo Governo do Estado do Acre, em julho de 2007,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção de uma ponte internacional sobre o Igarapé Rapirrã para unir as cidades de Plácido de Castro, no Brasil, e Montevideo, na Bolívia, incluindo a infra-estrutura complementar e respectivos acessos.

Artigo II

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada “Comissão Mista”, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, no prazo de sessenta dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Ato, com a seguinte composição:

a)pela Parte brasileira: Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes; Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT); Governo do Estado do Acre; e outros organismos nacionais competentes; y

b)pela Parte boliviana: Ministério de Relações Exteriores e Cultos; Ministério de Obras Públicas, Serviços e Habitação; Vice-Ministério de Transportes; Governo do Departamento de Pando; e outros organismos nacionais competentes.

Artigo III

1.Será da competência da Comissão Mista:

a)estabelecer o seu Regulamento Interno;

b)preparar a documentação necessária com vistas à elaboração dos Termos de Referência relativos aos estudos técnicos, físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento , tendo-se em conta a decisão de ambos os países de que a construção da referida ponte, de suas obras complementares e de seus respectivos acessos será executada sob o regime de obra pública;

c)validar o projeto básico e os editais de licitação referentes à supervisão dos estudos e da construção da ponte, bem como ao projeto executivo e à execução da obra; e

d)acompanhar a construção da obra até a sua conclusão e realizar duas vistorias, seis meses e um ano após a inauguração.

2.A Comissão Mista terá poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

3.Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

Artigo IV

1.Os custos decorrentes da elaboração dos estudos técnicos, econômicos, financeiros e ambientais dos Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte sobre o Igarapé Rapirrã serão cobertos com recursos financeiros do Governo do Estado do Acre.

2.Cada Parte ficará responsável pelos respectivos acessos à ponte e às obras complementares.

3.Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos Governos locais.

Artigo V

Qualquer controvérsia que surja a partir da implementação ou aplicação do presente Acordo será dirimida pela via diplomática

Artigo VI

As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da segunda notificação.

Feito em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA:

_________________________
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

_________________________
DAVID CHOQUEHUANCA
Ministro de Relações Exteriores e Cultos