Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.752, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, firmada em Quebec, Canadá, em 16 de outubro de 1945, e atualizada por emendas que lhe foram apostas até novembro de 1955.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO foi firmada em Quebec, Canadá, em 16 de outubro de 1945, e atualizada por emendas que lhe foram apostas até novembro de 1955;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, por meio do Decreto Legislativo nº 21, de 23 de julho de 1964;

Considerando que a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de outubro de 1945;

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação em 28 de abril de 1965, e que, portanto, a referida Constituição entrou em vigor, para a República Federativa do Brasil , em 28 de abril de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgada a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do ato e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA,

emendada na oitava sessão da conferência

PREÂMBULO

As Nações que aceitam esta Constituição, decididas a promover o bem estar geral pelo estímulo a medidas individuais e coletivas com o propósito de:

 elevar os níveis de nutrição e padrões de vida dos povos sob suas respectivas jurisdições;

 aumentar a eficiência da produção e distribuição de todo os produtos alimentícios e agrícolas;

 melhorar a condição das populações rurais; e

 contribuir, assim, para a expansão da economia mundial;

resolvem, por meio desta, criar a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, adiante denominada “Organização”, por intermédio da qual os Membros informarão, uns aos outros, sobre as medidas tomadas e o progresso alcançado nos campos de atividade acima enunciados.

ARTIGO I

FUNÇÕES DA ORGANIZAÇÃO

1. A Organização coligirá, analisará, interpretará e difundirá informações relativas a nutrição, alimentação e agricultura. Nesta Constituição, o termo “agricultura” e seus derivados incluem pesca, produtos do mar, florestas e produtos primários florestais.

2. A Organização promoverá e, quando julgar conveniente, recomendará iniciativas nacionais e internacionais com relação a:

a) pesquisas científicas, tecnológicas, sociais e econômicas relativas a nutrição, alimentação e agricultura;

b) desenvolvimento do ensino e da administração em matéria de nutrição, alimentação e agricultura, e divulgação de conhecimentos teóricos e práticos sobre nutrição e agricultura;

c) conservação dos recursos naturais e adoção de métodos adiantados de produção agrícola;

d) melhoria dos métodos de beneficiamento, venda e distribuição de produtos alimentícios e agrícolas;

e) adoção de diretrizes para o fornecimento de crédito agrícola adequado, nacional e internacional;

f) adoção de diretrizes internacionais relativamente a acordos sobre produtos agrícolas.

3. Caberá ainda à Organização:

a) fornecer qualquer assistência técnica que os Governos possam solicitar;

b) organizar, com a cooperação dos Governos interessados, as missões consideradas necessárias a fim de assisti-los no cumprimento das obrigações oriundas de sua aceitação das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Alimentação e Agricultura e desta Constituição; e

c) de modo geral, tomar todas as medidas necessárias e apropriadas no sentido de desenvolver os objetivos da Organização, enunciados no Preâmbulo.

ARTIGO II

MEMBROS E MEMBROS ASSOCIADOS

1. Os Membros originários da Organização serão os Países enumeradas ao Anexo I, que aceitarem esta Constituição de acordo com os dispositivos do Artigo XX.

2. Pela maioria de dois terços dos votos dados, estando presente a maioria dos Membros da Organização, a Conferência poderá decidir sobre a admissão, na qualidade de Membro da Organização, de qualquer País que haja solicitado a sua admissão e declarado, em instrumento formal, que aceita as obrigações da Constituição vigentes na data de sua admissão.

3. Nas mesmas condições de maioria e quorum requeridas pelo parágrafo 2, acima, a Conferência poderá admitir como Membro Associado da Organização qualquer território ou grupo de territórios não responsável pela direção de suas relações internacionais, mediante solicitação feita, em seu nome, pelo País Membro ou outra autoridade responsável pelas relações internacionais de tal território ou grupo de territórios, contanto que a referida autoridade ou País Membro haja submetido uma declaração, em instrumento formal, aceitando, em nome do Membro Associado proposto, as obrigações da Constituição vigentes na data de sua admissão e assumindo a responsabilidade pelo cumprimento, no que concerne ao Membro Associado, das disposições do parágrafo 4 do Artigo VIII, parágrafos 1 e 2 do Artigo XV e parágrafos 2 e 3 do Artigo XVII desta Constituição.

4. A natureza e extensão dos direitos e obrigações dos Membros Associados estão definidas nos dispositivos pertinentes desta Constituição e nas Regras e Regulamentos da Organização.

5. A condição de Membro Associado tornar-se-á efetiva na data em que a Conferência aprovar o respectivo pedido de admissão.

ARTIGO III

A CONFERÊNCIA

1. Haverá uma Conferência da Organização, na qual cada País Membro e Membro Associado será representado por um Delegado. Os Membros Associados terão o direito de participar nas deliberações da Conferência mas não exercerão cargo algum nem terão direito a voto.

2. Cada País Membro e Membro Associado poderá nomear um suplente, assessores e conselheiros junto a seu representante na Conferência. A Conferência poderá elaborar regulamentos sobre a participação, em seus trabalhos, dos suplentes, assessores e conselheiros, mas essa participação será sem direito a voto, a não ser no caso em que um suplente, assessor ou conselheiro estiver substituindo um delegado.

3. Nenhum delegado poderá representar mais de um País Membro ou Membro Associado.

4. Cada País Membro terá direito a apenas um voto. O País Membro que estiver atrasado no pagamento de suas contribuições financeiras à Organização não terá direito de voto na Conferência, se o montante da dívida igualar ou exceder o total das contribuições a ela devidas pelos dois anos financeiros precedentes. A Conferência poderá, entretanto, permitir que o País Membro vote, se estiver convencida de que a ausência de pagamento é motivada por circunstâncias que escapem ao controle do País Membro.

5. A Conferência poderá convidar qualquer organização internacional – cujas funções se relacionem com as da Organização – a se fazer representar nas sessões da Conferência, nas condições por esta determinadas. Os representantes de tais organizações não terão direito a voto.

6. A Conferência se reunirá em sessão ordinária uma vez cada dois anos. Reunir-se-á em sessão especial, se:

a) em qualquer sessão ordinária, a Conferência resolver, pela maioria dos votos dados, reunir-se no ano seguinte;

b) o Conselho instruir nesse sentido o Diretor-Geral, ou se pelo menos um terço dos Países Membros assim o desejar.

7. A Conferência elegerá sua própria mesa.

8. Salvo disposições em contrário, previstas nesta Constituição ou nos Regulamentos estabelecidos pela Conferência, todas as decisões da Conferência deverão ser tomadas pela maioria dos votos dados.

ARTIGO IV

FUNÇÕES DA CONFERÊNCIA

1. A Conferência determinará a política geral da Organização, aprovará seu orçamento e exercerá os outros poderes que lhe são conferidos por esta Constituição.

2. A Conferência adotará o Regulamento Interno e o Regulamento Financeiro da Organização.

3. Pela maioria de dois terços dos votos dados, a Conferência poderá fazer recomendações a Países Membros e Membros Associados sobre questões relacionadas com alimentação e agricultura a fim de que sejam consideradas com vistas à implementação pela ação nacional.

4. A Conferência poderá fazer recomendações a qualquer organização internacional, no concernente a toda a matéria que se relacione com as finalidades da Organização.

ARTIGO V

O CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO

1. A Conferência elegerá o Conselho da Organização, composto de 24 Países Membros. Cada País Membro que participar no Conselho terá um representante. A duração e demais condições do mandato dos membros do Conselho estarão sujeitas às normas determinadas pela Conferência.

2. A Conferência deverá, ademais, designar um Presidente independente do Conselho.

3. O Conselho terá os poderes que a Conferência lhe delegar, mas a Conferência não lhe delegará os poderes estatuídos nos parágrafos 2 e 3 do Artigo II, Artigo IV, parágrafo 1 do Artigo VII, Artigo XII, parágrafo 4 do Artigo XIII, parágrafos 1 e 4 do Artigo XIV e o Artigo XIX desta Constituição.

4. O Conselho designará os membros de sua mesa, com exceção do Presidente e, sujeito às decisões da Conferência, adotará seu próprio regulamento interno.

5. O Conselho constituirá um Comitê de Coordenação, que formulará sugestões sobre a coordenação dos trabalhos técnicos e a continuidade das atividades da Organização, realizados de acordo com as decisões da Conferência.

ARTIGO VI

COMISSÕES, COMITÊS, CONFERÊNCIAS, GRUPOS DE TRABALHO E CONSULTAS

1. Com o objetivo de orientar o estabelecimento e a implementação de normas de ação, bem como de coordenar a execução das mesmas, a Conferência ou o Conselho poderão criar comissões, às quais poderão ser admitidos todos os Países Membros e Membros Associados, ou comissões regionais, de que poderão também fazer parte todos os Países Membros e Membros Associados cujos territórios estejam situados em seu todo ou em parte em uma ou mais regiões.

2. A Conferência, o Conselho ou o Diretor-Geral, autorizado pela Conferência ou pelo Conselho, poderão criar comitês e grupos de trabalho para estudar e relatar sobre assuntos pertinentes às finalidades da Organização, constituídos por seleção de Países Membros e Membros Associados, ou compostos de pessoas nomeadas a título pessoal em virtude de sua competência específica em assuntos técnicos. Essas pessoas serão nomeadas pela Conferência, pelo Conselho, por seleção de Países Membros ou Membros Associados ou pelo Diretor-Geral, consoante decisão da autoridade instituidora.

3. A Conferência, o Conselho ou o Diretor-Geral, autorizado pela Conferência ou pelo Conselho, determinarão as atribuições das comissões, comitês e grupos de trabalho desta forma estabelecidos, e indicarão as normas apropriadas para a apresentação de seus relatórios. Essas comissões e comitês poderão adotar seus próprios regimentos internos, que entrarão em vigor mediante aprovação do Diretor-Geral, sujeita a confirmação, conforme o caso, pela Conferência ou pelo Conselho.

4. O Diretor-Geral, em consulta com Países Membros, Membros Associados e Comitês Nacionais da FAO, poderá criar grupos de técnicos para realizar consultas com especialistas de reconhecida competência nos vários setores de atividade da Organização. O Diretor-Geral poderá convocar reuniões de alguns ou de todos esses técnicos para consultá-los sobre assuntos específicos.

5. A Conferência, o Conselho ou o Diretor-Geral, autorizado pela Conferência ou pelo Conselho, poderão convocar conferências gerais, regionais, técnicas ou de outra qualquer natureza, assim como grupos de trabalho ou reuniões de consulta de Países Membros e Membros Associados, formulando seus termos de referência e normas para a apresentação de relatório; e poderão providenciar a participação nessas conferências, grupos de trabalho e reuniões de consulta, na maneira que julgarem conveniente, de entidades nacionais e internacionais, que tratem de nutrição, alimentação e agricultura.

6. Quando o Diretor-Geral julgar conveniente a adoção de medidas urgentes, poderá estabelecer comitês e grupos de trabalho, e convocar conferências, grupos de trabalho e reuniões de consulta previstos nos parágrafos 2 e 5 acima. Essas medidas serão levadas, pelo Diretor-Geral, ao conhecimento dos Países Membros e Membros Associados e relatadas na sessão subsequente do Conselho.

7. Os Membros Associados que integrem as comissões, comitês ou grupos de trabalho, ou que assistam às conferências, grupos de trabalho, ou que assistam às conferências, grupos de trabalho ou reuniões de consulta, a que se referem os parágrafos 1, 2 e 5 acima, terão direito de participar nas deliberações dessas comissões, comitês, conferências, grupos de trabalho e reuniões de consulta, mas não poderão desempenhar cargo algum nem terão direito de voto.

ARTIGO VII

O DIRETOR GERAL

1. A Organização terá um Diretor Geral que será nomeado pela Conferência da maneira e nas condições que esta determinar.

2. Sujeito à supervisão geral da Conferência e do Conselho, o Diretor-Geral terá plenos poderes e autoridade para dirigir os trabalhos da Organização.

3. O Diretor-Geral ou um representante por ele designado, tomará parte, sem direito a voto, em todas as sessões da Conferência e do Conselho, e proporá às mesmas medidas convenientes sobre os assuntos submetidos àqueles órgãos.

ARTIGO VIII

PESSOAL

1. O Diretor-Geral nomeará o pessoal da Organização de acordo com as normas estabelecidas no regulamento elaborado pela Conferência.

2. O pessoal da Organização será subordinado ao Diretor Geral. Suas funções serão de caráter exclusivamente internacional e, para desempenhá-las, não solicitará nem receberá instruções de nenhuma autoridade estranha à Organização. Os Países Membros e Membros Associados se comprometem a respeitar plenamente o caráter internacional das funções do pessoal e a não procurar influenciar de maneira alguma os seus nacionais no desempenho das mesmas.

3. Ao nomear o pessoal, o Diretor Geral, tendo em conta a importância devida à obtenção do mais alto nível de eficiência e competência técnica, cuidará de efetuar o recrutamento dentro da mais ampla base geográfica possível.

4. Cada País Membro e Membro Associado compromete-se, na medida das possibilidades de seu sistema constitucional, a outorgar, ao Diretor-Geral e aos funcionários graduados, privilégios e imunidades diplomáticas, e a conceder aos outros funcionários todas as facilidades e imunidades concedidas ao pessoal não-diplomático das missões diplomáticas, ou, como alternativa, a conceder a esses outros funcionários as imunidades e facilidades que possam no futuro ser concedidas ao pessoal da mesma categoria em outras organizações públicas internacionais.

ARTIGO IX

SEDE

A sede da Organização será determinada pela Conferência.

ARTIGO X

ESCRITÓRIOS REGIONAIS E AGENTES DE LIGAÇÃO

1. O Diretor Geral poderá decidir, com a aprovação da Conferência, sobre a criação de escritórios regionais.

2. O Diretor Geral poderá nomear agentes de ligação com determinados países ou regiões, mediante aprovação dos Governos interessados.

ARTIGO XI

RELATÓRIOS DOS PAÍSES MEMBROS E MEMBROS ASSOCIADOS

1. Cada País Membro ou Membro Associado apresentará periodicamente à Organização relatórios quanto ao progresso alcançado com vistas à realização dos objetivos da Organização, enumerados no Preâmbulo, bem como quanto às medidas tomadas de acordo com recomendações da Conferência e convenções propostas por esta.

2. Esses relatórios, que serão apresentados nas datas segundo os moldes que a Conferência determinar, conterão as informações por ela solicitadas.

3. O Diretor-Geral submeterá à Conferência esses relatórios, acompanhados de comentários, e editará aqueles cuja publicação seja aprovada pela Conferência, assim como quaisquer outros relatórios pertinentes por ela adotados.

4. O Diretor Geral poderá solicitar a qualquer País Membro ou Membro Associado informações sobre assuntos relativos aos objetivos da Organização.

5. Cada País Membro ou Membro Associado transmitirá à Organização, a pedido, logo após sua publicação, todas as leis, regulamentos, relatórios e estatísticas oficiais concernentes à nutrição, alimentação e agricultura.

ARTIGO XII

RELAÇÕES COM AS NAÇÕES UNIDAS

1. A Organização manterá relações com as Nações Unidas, na qualidade de agência especializada, de acordo com o disposto no Artigo 57 da Carta das Nações Unidas.

2. Os acordos que definam as relações entre a Organização e as Nações Unidas estarão sujeitos à aprovação da Conferência.

ARTIGO XIII

COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES E INDIVÍDUOS

1. A fim de assegurar estreita colaboração entre a Organização e outras organizações internacionais com funções correlatas, a Conferência poderá celebrar com as autoridades competentes de tais organizações acordos que definam os respectivos encargos e métodos de colaboração.

2. O Diretor Geral, respeitadas as decisões da Conferência, poderá celebrar acordos com outras organizações intergovernamentais para a manutenção de serviços comuns, para a adoção de providências comuns referentes a recrutamento, treinamento, condições de serviço e outros assuntos correlatos, e ainda para o intercâmbio de pessoal.

3. A Conferência poderá aprovar acordos que submetam à autoridade geral da Organização outras organizações internacionais que tratam de questões relacionadas com alimentação e agricultura, nas condições acordadas pelas autoridades competentes de tais entidades.

4. A Conferência estabelecerá as normas a serem seguidas com o propósito de assegurar consultas adequadas com os governos, no que diz respeito às relações entre a Organização e entidades nacionais ou indivíduos.

ARTIGO XIV

CONVENÇÕES E ACORDOS

1. A Conferência poderá, pela maioria de dois terços dos votos dados, aprovar e submeter aos Países Membros convenções ou acordos sobre questões relacionadas com a alimentação e a agricultura. Seguindo as normas que sejam adotadas pela Conferência, o Conselho poderá, mediante voto de no mínimo dois terços de seus membros, aprovar e submeter aos Países Membros qualquer convenção ou acordo sobre questões relacionadas com a alimentação e a agricultura que sejam de particular interesse para os Países Membros de uma região geográfica especificada na referida convenção ou acordo, e que se destine a aplicação exclusivamente em tal região, com a condição de que:

a) a convenção ou acordo seja submetido ao Conselho por intermédio do Direitor-Geral e em nome de uma reunião ou conferência técnica que tenha redigido a convenção ou acordo e sugerido sua submissão à aceitação dos Países Membros interessados;

b) a convenção ou acordo contenha cláusulas que determinem os países que podem aderir ao instrumento em apreço, bem como o número de aceitações necessárias, da parte dos países Membros, para sua entrada em vigor, de maneira que sua vigência assegure contribuição efetiva para a realização de seus objetivos;

c) a convenção ou acordo não acarrete qualquer obrigação financeira para os Países Membros não signatários, além de suas respectivas contribuições para a Organização, de acordo com o previsto no Artigo XVII, parágrafo 2, desta Constituição.

As Convenções ou acordos aprovados pela Conferência ou pelo Conselho vigorarão para cada País Membro somente após a respectiva aceitação, de acordo com seus preceitos constitucionais.

2. O Conselho, de acordo com as normas a serem adotadas pela Conferência, poderá aprovar e submeter aos Países Membros regulamentos ou acordos suplementares destinados a implementar qualquer convenção ou acordo geral, cuja vigência tenha tido início em virtude do que dispõe o parágrafo 1. Esses regulamentos ou acordos suplementares vigorarão para cada País Membro somente após a respectiva aceitação, de acordo com seus preceitos constitucionais.

3. Com referência aos Membros Associados, as convenções, acordos, regulamentos e acordos suplementares serão submetidos às autoridades responsáveis pelas relações internacionais do Membro Associado em questão.

4. A Conferência adotará as normas a serem seguidas para assegurar consultas adequadas com os governos, e a conveniente preparação técnica antes que a Conferência ou o Conselho examinem as convenções e acordos propostos.

5. Duas cópias no idioma ou idiomas originais de qualquer convenção ou acordo aprovado pela Conferência ou Conselho serão autenticadas pelo Presidente da Conferência ou do Conselho, respectivamente, e pelo Diretor-Geral. Uma dessas cópias será depositada nos arquivos da Organização e a outra enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro segundo o disposto no parágrafo 6 abaixo. Outrossim, o Diretor-Geral autenticará cópias das convenções e acordos e remeterá uma cópia a cada País Membro da Organização e àqueles países, não-membros, signatários das referidas convenções ou acordos.

6. O Diretor-Geral registrará nas Nações Unidas qualquer convenção ou acordo que venha a vigorar como resultado de ação levada a efeito nos termos deste Artigo.

ARTIGO XV

STATUS JURÍDICO

1. A Organização terá personalidade jurídica para realizar qualquer ato legal referente a seus objetivos que não exceda os poderes que lhe confere esta Constituição.

2. Cada País Membro e Membro Associado, na medida em que permitam seus preceitos constitucionais, compromete-se a conferir à Organização todas as imunidades e facilidades que concede às Missões diplomáticas, inclusive a inviolabilidade da sede e dos arquivos, imunidade de jurisdição e isenção de impostos.

3. A Conferência tomará as providências necessárias para que um tribunal administrativo resolva as controvérsias que surjam com relação às condições de nomeação e exercício de seu pessoal.

ARTIGO XVI

INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E SOLUÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS

1. Qualquer questão ou controvérsia relativa à interpretação desta Constituição que não seja solucionada pela Conferência será referida à Corte Internacional de Justiça, em conformidade com os Estatutos da Corte, ou a qualquer outra entidade que a Conferência determine.

2. Quaisquer pedidos que a Organização dirija à Corte Internacional de Justiça para que emita parecer sobre questões jurídicas levantadas no campo de suas atividades serão processados segundo os acordos existentes entre a Organização e as Nações Unidas.

3. O encaminhamento de qualquer questão ou controvérsia nos termos deste Artigo, bem como de qualquer pedido de parecer, obedecerá ao procedimento estabelecido pela Conferência.

ARTIGO XVII

ORÇAMENTO E CONTRIBUIÇÕES

1. Em cada sessão ordinária da Conferência, o Diretor-Geral submeterá o orçamento da Organização à sua aprovação.

2. Cada País Membro e Membro Associado compromete-se a contribuir anualmente para o orçamento da Organização com a quota que lhe for atribuída pela Conferência. Esta deverá levar em consideração a diferença de status entre Países Membros e Membros Associados, ao determinar as respectivas contribuições.

3. Cada País Membro e Membro Associado, a partir da aprovação de seu pedido de admissão, pagará uma primeira contribuição para o orçamento do ano financeiro corrente, na proporção do mesmo determinada pela Conferência.

4. O ano financeiro da Organização corresponderá ao ano civil, a não ser que a Conferência decida de outra maneira.

ARTIGO XVIII

RETIRADA

Qualquer País Membro poderá comunicar sua retirada da Organização, em qualquer momento após transcorridos quatro anos da data de aceitação desta Constituição. A notificação da retirada de um Membro Associado será feita pelo País Membro ou autoridade responsável por suas relações internacionais. A retirada tornar-se-á efetiva um ano depois da data de sua comunicação ao Diretor-Geral. A obrigação financeira contraída com a Organização pelo País Membro que tenha comunicado sua retirada, ou pelo Membro Associado em cujo nome se tenha feito tal notificação, incluirá todo o exercício financeiro do ano em que a retirada se torne efetiva.

ARTIGO XIX

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

1. A Conferência poderá emendar esta Constituição por maioria de dois terços dos votos dados, com a condição de que essa maioria represente mais da metade do número total de Países Membros da Organização.

2. As emendas que não implicarem em novas obrigações para os Países Membros ou Membros Associados entrarão em vigor imediatamente, a menos que a resolução que as adotar determine em contrário. As emendas que implicarem em novas obrigações entrarão em vigor, para cada País Membro ou Membro Associado que as tenha aceito, quando dois terços dos Países Membros da Organização tenham notificado sua adesão; e para os restantes Países Membros ou Membros Associados à medida que as aceitem. A aceitação das emendas que implicarem em novas obrigações para os Membros Associados será dada, em seu nome, pelo País Membro ou autoridade responsável por suas relações internacionais.

ARTIGO XX

ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO

1. Esta Constituição estará aberta à adesão dos Países enumerados no Anexo I.

2. Cada Governo transmitirá o instrumento de adesão à Comissão Interina de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, a qual comunicará seu recebimento aos governos dos Países enumeradas no Anexo I. A adesão poderá ser comunicada à Comissão Interina por intermédio de um representante diplomático, e, nesse caso, o instrumento de adesão deverá, em seguida, ser encaminhado à Comissão o mais breve possível.

3. Quando a Comissão Interina tiver recebido vinte notificações de adesão, deverá providenciar para que seja assinado um só exemplar desta Constituição pelos representantes diplomáticos devidamente autorizados para tal fim. Esta Constituição entrará imediatamente em vigor, depois de assinada por um mínimo de vinte dos países enumerados no Anexo I.

4. As adesões comunicadas depois da entrada em vigor desta Constituição, tornar-se-ão efetivas ao serem recebidas as respectivas notificações pela Comissão Interina ou pela Organização.

ARTIGO XXI

AUTENTICIDADE DOS TEXTOS DA CONSTITUIÇÃO

Os textos em espanhol, francês e inglês desta Constituição serão igualmente autênticos.

ANEXO I

NAÇÕES QUE PODERÃO TORNAR-SE MEMBROS ORIGINÁRIOS

Austrália

Índia

Bélgica

Irã

Bolívia

Iraque

Brasil

Libéria

Canadá

Luxemburgo

Chile

México

China

Países Baixos

Colômbia

Nova Zelândia

Costa Rica

Nicarágua

Cuba

Noruega

Tchecoslováquia (Czechoslovakia)

Panamá

Dinamarca

Paraguai

República Dominicana

Peru

Equador

Filipinas (Philippines Commonwealth)

Egito

Polônia

El salvador

União da África do Sul

Etiópia

U.R.S.S.

França

Reino Unido (United kingdom)

Grécia

Estados Unidos da América (U.S.A.)

Guatemala

Uruguai

Haiti

Venezuela

Honduras

Iugoslávia (Yougoslavia)

Islândia