Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 506, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 372, de 2008 (nº 5.030/09 na Câmara dos Deputados), que “Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que ‘dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona’, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto, pelas seguintes razões:

“A proposta viola o art. 61, § 1º , inciso II, alínea ‘c’, da Constituição, ao reabrir prazo para requerimento de retorno ao serviço para servidores da União. Destaque-se que a partir de 1993, com o Decreto de 23 de junho daquele ano, o Governo federal se empenhou no deslinde da questão, o que foi reforçado com a publicação da Lei nº 8.878, em 1994. Desde então, foram constituídas diversas comissões para recebimento, análise, reexame e revisão de pedidos de anistia, conforme os Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 1995, 3.363, de 2000, e 5.115, de 2004, não se justificando nova reabertura de prazo, decorridos 17 anos da publicação da anistia original.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2011